Medida Provisória nº. 958 – DOU de 27 de abril de 2020: Objetiva facilitar as condições de acesso ao crédito fornecido por bancos públicos, desburocratizando o cumprimento de requisitos (Cadin, CND, ITR).
Ao flexibilizar as normas de acesso ao crédito disponibilizado pelas instituições financeiras públicas, a Presidência da República permitirá acesso mais facilitado aos recursos que são indispensáveis para a manutenção das atividades empresariais. Cabe destacar, objetivamente, que quem for pleitear um recurso público verá que as exigências a seguir estarão suspensas até 30/09/2020:
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Prova de quitação de multas aplicadas por falta de apresentação da RAIS (art. 362, §1º da CLT);
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Prova do voto, justificativa ou quitação de multa imposta por falta de comparecimento na última eleição (art. 7º, § 1º, IV do Código Eleitoral);
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CND da dívida ativa da União Federal (art. 62 do DL 147/1967).
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Certidão de Regularidade do FGTS (art. 27, a e b da Lei 8036/1990 e art. 1º da Lei 9012/1995);
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CND da Previdência Social-RFB (art. 47, I, a, da Lei 8212/1991 e art. 10 da Lei 8870/1994);
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Prova de quitação do ITR dos últimos 5 anos para a fruição de créditos rurais e incentivos (art. 20 da Lei 9393/1996);
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As instituições não consultarão mais o CADIN para fins de concessão de créditos públicos (ar. 6º da Lei 10522/2002).