Em junho foi publicada a Lei nº. 14.010/2020 que instituiu normas de caráter transitório para os tempos de pandemia do COVID-19. A referida Lei também representou uma mudança significativa para a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº. 13.709/2018). Trata-se da alteração à aplicação das multas elencadas na LGPD. Fica definido de agora em diante que as multas só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021.
Quanto à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados a questão é mais delicada, pois impera sobre ela a Medida Provisória nº. 959/2020 que adia a data inicial da dita Lei para maio de 2021; porém vale lembrar que a MP perderá seus efeitos no final do mês de agosto do corrente ano. Caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, a LGPD poderá ter vigência ainda este ano.
Ainda, o mês de maio de 2020 sedimentou-se como um marco para a Proteção de Dados Pessoais e Privacidade no Brasil. Em decisão o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da Medida Provisória nº. 954/2020, na ADI nº. 6.387, por meio da Relatora Ministra Rosa Weber, sedimentou e ressaltou a importância da matéria nos vindouros anos para o Brasil e o papel fundamental que a LGPD terá. Destarte, tem-se o primeiro precedente judicial com base na Lei Geral de Proteção de Dados.
Em resumo, como está a LGPD no momento: Entrada em vigor prevista para o dia 3/05/2021 e multas poderão ser aplicadas após 1/08/2021.