Em publicação do dia 04/05/2022, bem como em 31/03/2022 e em 21/12/2021, tivemos oportunidade de trazer considerações sobre o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), com recolhimento previsto a partir de 01 de julho de 2022, em vista do Decreto 9810/2021 e sua alteração posterior imposta pelo Decreto 10.899/2022.
Desta feita trazemos informações sobre a regulamentação dos procedimentos operacionais tendo em vista a publicação da Resolução SEFA nº 440, de 11 de maio de 2022 (DOE de 16/05/2022), que, por sua vez, disciplinou a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias quanto ao FUNREP, observando, em síntese, dentre outras orientações, que:
a) O depósito do Fundo, com a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), será efetuado mensalmente, ou trimestralmente (nos casos em que requer ajuste trimestral, quando o total dos créditos não exceda o total dos débitos), nas mesmas datas fixadas para o pagamento regular do ICMS do contribuinte, por meio de GR-PR distinta, com o código de Receita 5053;
b) Será considerado incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital – EFD subtraídos os estornos decorrentes de devoluções de mercadorias incentivadas ou beneficiadas, bem como do excedente apurado após o ajuste trimestral de que trata o Decreto 9810/2021;
c) O valor do referido depósito deverá ser lançado mediante utilização do código de ajuste PR050001 do Registro E111 (AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS), no campo 15 (DEB_ESP), da EFD;
d) Foi assegurada a recuperação de eventuais valores depositados a maior ao FUNREP, a serem compensados com valores devidos ao próprio Fundo, devidamente atualizados pelo Fator de Conversão e Atualização do Estado (FCA), divulgado mensalmente, observando que o referido valor deverá ser indicado no Registro E115 da EFD, mediante utilização do código de ajuste PR700001 (FUNREP A RECUPERAR – DEPÓSITO INDEVIDO), com a identificação do respectivo mês (formato AAAA/MM) em que ocorreu o depósito indevido e do seu montante em FCA;
e) A resolução orienta os procedimentos de recuperação e compensação, orientando o uso do código de ajuste PR710001 (FUNREP UTILIZADO – DEPÓSITO INDEVIDO), com indicação do correspondente mês de referência, garantindo eventuais pedidos de restituição em caso de impossibilidade de recuperação e/ou compensação mediante pedido no sitio eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br.