A Medida Provisória 1.159, de 12/janeiro/2023, trouxe uma alteração importante e de certa forma surpreendente no que se refere aos créditos de PIS e Cofins não-cumulativos. Surpreendente, pois, recentemente havia sido publicada a IN 2121, em 20/dez/2022, que confirmou em seu artigo 171, inciso II, que o ICMS incidente na aquisição deveria ser considerado na apuração dos créditos tributários gerados na aquisição de bens e insumos destas contribuições.
No entanto, a referida Medida Provisória trouxe alteração nas próprias Leis de PIS e Cofins não-cumulativos, Lei 10833/03 e Lei 10637/02, em seus artigos 3º, mencionando que “não dará direito a crédito “o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”.
Como é de conhecimento, a decisão do STF foi tratada apenas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins das saídas (vendas), não havendo que se falar sobre a exclusão do ICMS nas entradas, matéria que não foi objeto de discussão. A própria PGFN, diante do Parecer COSIT 10/2021, emitiu em 29/09/2021 sua opinião, por meio do Parecer 14.483, discordando do entendimento da RFB. Abaixo o principal trecho do Parecer:
Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos.
O entendimento é de que não havia que se falar em dedução do ICMS na base de cálculo do crédito das entradas, pois esta questão ainda deveria ser julgada, porém a MP 1159/2023 trouxe esta clara vedação, tendo em vista a necessidade de recuperação fiscal das contas públicas.
Esta alteração passa a valer a partir de 01 de maio de 2023.