Em publicação do dia 19/12/2022, em nosso site, tivemos oportunidade de trazer informações decorrentes da Lei 21.308, de 13/12/2022, do Estado do Paraná, sob o título “Atualização das alíquotas internas do ICMS do Paraná – Lei Estadual n. 21.308, de 13/12/2022” e que introduziu significativas alterações nas alíquotas internas do Estado, sendo algumas de forma retroativa e, outras, majoradas, com validade a partir de 13 de março de 2023, recaindo um aumento de 18% para 19% na chamada alíquota modal, que nada mais é do que a alíquota definida como regra geral na legislação, quando não há previsão específica para o caso; ou seja, seria uma alíquota residual para qualquer situação não prevista nominalmente na legislação interna.
Como observado na nota 5 da referida matéria, haveria necessidade de regulamentação via Decreto de alguns aspectos, em vista dos efeitos da referida majoração, fato este que ocorreu no Diário Oficial do dia 03 de março de 2023, o que vinha causando apreensão aos contribuintes em vista da necessidade de parametrização e ajustes decorrentes, principalmente da figura do diferimento parcial do art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR que, julgávamos, deveria ser alterado para 36,84% de forma a manter-se a carga tributária interna, nas atividades intermediárias, de 12%, mesmo com a majoração da alíquota modal de 18% para 19%.
Isso acabou se concretizando por meio do Decreto 701, do dia 03 de março de 2023 (frise-se, apenas liberado para circulação no final do dia 06/03/2023) e, que, por força da lei alteradora, impõe as seguintes alterações a partir de 13 de março de 2023:
1) AJUSTES NAS ALÍQUOTAS INTERNAS DESCRITAS NO ART. 17 DO RICMS/PR E NO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (ITENS VI E VII ABAIXO), na forma como exposto na matéria retro comentada e publicada em nosso site, apenas se observando os artigos próprios do regulamento (alterações 762ª a 768ª):
I. Alteração 762ª Fica acrescentada a alínea “q” ao inciso II do caput do art. 17:
“q) etanol hidratado combustível – EHC (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022).”;
II. Alteração 763ªFica acrescentado o inciso II-A ao caput do art. 17:
“II-A – alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022)”;
III. Alteração 764ª O caput do inciso IV do caput do art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022)”;
III-A – Alteração 772ª – Alíquota interna de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022) – DIFERIMENTO PARCIAL DE 40% – RETROATIVO A 13 DE MARÇO DE 2023 (Decreto 1410/2023).*
IV. Alteração 765ª Fica acrescentado o inciso IV-A ao caput do art. 17:
“IV-A – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis;
e) gás natural. (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022).”;
V. Alteração 766ª O inciso V do caput do art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022).”;
VI. Alteração 767ª O caput do inciso I do § 11 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – 17% (dezessete por cento): (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022)”;
VII. Alteração 768ª Fica acrescentado o inciso I-A ao § 11 do art. 17:
“I-A – 18% (dezoito por cento), com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);”;
NOTA: O artigo 2º do Decreto 701/2023, para os mesmos ajustes de alíquotas (adequação), revogou (a partir de 16/03/2023) dispositivos do regulamento vigente:
I – a alínea “d” do inciso III e as alíneas “a”, “d” e “e” do inciso IV, ambos do caput do art. 17;
II – a alínea “b” do inciso I e as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III, ambos do § 11 do art. 17;
III – os incisos VI, XI e XII do caput do art. 1º do Anexo XII. (Fundo de Combate à Pobreza) que diziam respeito, respectivamente (sobre os quais, em vista das alterações não mais incide o referido fundo):
“VI – gasolina, exceto para aviação;
(…)
XI – prestações de serviço de comunicação;
(…)
XII – energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.”
2) AJUSTES EM REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (ANEXO VI DO RICMS/PR) PARA PRESERVAR A TRIBUTAÇÃO ANTERIOR:
I. Alteração 769ª O caput do item 13 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“13 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2024, nas operações internas com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 33/1996 e 49/2017):”; – Admitindo-se uma alíquota interna de 19%, a base de cálculo, nestes casos, passa a ser de 63,16% a partir de 13/03/2023.
II. Alteração 770ª O caput do item 20 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“20 Fica reduzida a base de cálculo, até 30.4.2024, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 20/2012 e 49/2017):”; admitindo-se uma alíquota interna de 19%, a base de cálculo, nestes casos, a base de cálculo passaria a ser de 36,84% a partir de 13/03/2023. Se a alíquota interestadual for de 12%, a base de cálculo, nestes casos, permanece em 58,33%, uma vez que a alíquota interestadual não foi alterada (sempre observando as regras de arredondamento).
3) AJUSTES CRÉDITO PRESUMIDO DO ITEM 57 DO ANEXO VII DO RICMS/PR (ENGARRAFADOR DE VINHO) PARA UMA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA DE 19%, A PARTIR DE 13/03/2023, NA TRIBUTAÇÃO INTERNA; – Alteração 771ª do Decreto 701/2023;
4) AJUSTES NO DIFERIMENTO PARCIAL DESCRITO NO ARTIGO 28 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR, A PARTIR DE 13/03/2023 (Alteração 772ª):
“Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
I – 12% (doze por cento):
a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento); – DIFERIMENTO PARCIAL DE 36,84%; (o percentual anterior era de 33,33%);
b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03 (CERVEJAS), 22.05 (VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS), 22.06 (OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS) e 22.08 (AGUARDENTE, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS) da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento (ALÍQUOTA DE 29% – BEBIDAS ALCOÓLICAS); – DIFERIMENTO PARCIAL DE 58,62% (não houve alteração do percentual);
c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03 (PERFUMES E ÁGUAS DE COLÔNIA), 33.04 (PRODUTOS DE BELEZA E MAQUIAGEM), 33.05 (PREPARAÇÕES CAPILARES), exceto 3305.10.00 (XAMPUS), e 33.07 (PREPARAÇÕES PARA BARBEAR, DESODORANTES, ETC), exceto 3307.20 (DESODORANTES LÍQUIDOS), da NCM; – DIFERIMENTO PARCIAL DE 52% (não houve alteração do percentual);
II – 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10. – DIFERIMENTO PARCIAL DE 63,16%;
……………………………………………………………………………………………………
§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.” (apenas ajuste em função da redefinição do artigo – sem novidades).
5) PERCENTUAIS DE MVA ORIGINAL PARA EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Os percentuais atuais prevalecem conforme a Resolução SEFA 571/2019 e suas alterações posteriores, o que representa, se não houver modificação na norma, que também, o ICMS-ST acaba sendo majorado tanto no uso original quanto no ajustado (calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” descrita no art. 1º, § 5º do Anexo IX do RICMS/PR) se for o caso de majoração de alíquota interna a partir de 13/03/2023.
6) Não esquecer dos impactos no recolhimento do DIFAL devido ao Paraná a partir de 13/03/2023 em vista da mudança de alíquotas.
* Com a mudança das alíquotas internas no Estado do Paraná, a partir de 13 de março último, tivemos a majoração da alíquota modal para 19% e algumas outras alterações nas demais alíquotas internas.
Dentre estas alterações havidas, por meio do Decreto Estadual 701, de 03.03.2023, tivemos, também a majoração para 20% nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02), que não foram, à época, objeto de ajustamento do diferimento parcial (carga intermediária de 12% nas operações entre contribuintes que venham a revender ou industrializar o produto).
Com o Decreto n. 1410/2023 (DOE de 13/04/2023), divulgado ao final do dia 14/04/2023 (Disponível em https://lnkd.in/dRh9fNkF.) corrigiu-se tal situação, de forma retroativa a 13 de março de 2023, como se vê na nova redação do art. 28, I, “a” do Anexo VIII do RICM/PR.
José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)