EFD-Reinf – Alterações IN 2163/2023

14 de outubro de 2023

Como é de conhecimento, e mencionamos anteriormente, em 21 de setembro de 2023 iniciou a obrigatoriedade de envio dos eventos da EFD-Reinf relativos às retenções de IRRF e CSRF (PIS, Cofins e CSLL), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. A obrigatoriedade de declaração das retenções de IRRF e CSRF na EFD-Reinf, a partir de setembro de 2023, alcança as pessoas físicas e jurídicas que estão obrigadas à apresentação da DIRF.

A  IN 2163/2023, publicada em 11/10/2023, trouxe as seguintes alterações:

  • A substituição da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 para os eventos da série R-4000 da EFD REINF e pelos eventos S1210 e S-2501 do eSocial;
  • A alteração no prazo de envio das retenções referentes aos valores recebidos de a título de comissão e corretagem relacionadas na IN SRF 153/1987, que passa a ser obrigada a partir de 1 de janeiro de 2024, por meio do evento R-4080 da EFD Reinf;
  • Dispensa as pessoas jurídicas que realizarem pagamentos relativos às importâncias pagas a título de comissões e corretagem a outras pessoas jurídicas relacionadas na IN SRF 153/1987 de prestar informações na EFD Reinf;
  • Posterga a entrega para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais;
  • A apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

Abaixo algumas observações importantes:

  • Diferentemente do que vinha acontecendo para o evento 2.000 da Reinf (retenções previdenciárias), em que ao transmitir este evento estas informações alimentam a DCTFWeb e é possível não só visualizar as informações como gerar os DARFs para pagamento; o evento 4.000 (retenções IR, CSRF) não alimentará a DCTFWeb nas competências de setembro a dezembro/2023, apenas a partir de janeiro/2024. Portanto, deve-se gerar os DARFs normalmente pelo Sicalcweb.
  • Para as empresas que já transmitiram o evento 2.000 e a DCTFWeb da competência de setembro/2023, e posteriormente transmitiram o evento 4.000, verifiquem o status da DCTFWeb, pois ficará como “em andamento” e deve ser retransmitida.
  • Ressaltamos que no momento as empresas ainda devem apresentar a DCTF convencional juntamente com a DCTFWeb, pois a mesma só será substituída como instrumento de confissão de dívida dos fatos geradores que ocorrerem a partir de jan/2024.