Por intermédio do Decreto 4.257, de 30/11/2023, alterou-se o prazo de início da vigência da cobrança do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP) para o dia 31 de dezembro de 2023.
Lembramos que o início da vigência estava previsto, por força do Decreto 2.294/2023, após inúmeras prorrogações, para o dia 01 de dezembro de 2023.
O Tema foi objeto de várias observações nesta coluna, sendo que a última publicação se deu no dia 01/06/2023, quando fizemos constar a prorrogação anterior e o histórico das mesmas.
Observamos ainda que, em função do art. 9º, IV do Projeto de Lei 1023/2023 (ainda em discussão na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná), há previsão de revogação do capítulo VIII da LC 231/2020* (a depender de aprovação naquela casa e posterior sanção – que deve ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2023), o que compreende os artigos 25 a 35, bem como os parágrafos 6º a 8º do artigo 11 da mesma (nos casos de conceção de incentivos e benefícios), que por sua vez, tratam do referido Fundo,.
Desta forma, a referida curta prorrogação, na prática, atende a uma questão temporal até que ocorra a aprovação da nova lei e sua sanção (que deve ocorrer em caráter de urgência até 31 de dezembro do corrente), a ponto de extinguir o citado FUNREP.
O mesmo projeto traz alterações nas alíquotas internas do ICMS, reduzindo para 12% a alíquota do gás natural (que está tributado em 18% atualmente) e aumentado as seguintes situações:
- Energia elétrica passará de 18% para 19%, exceto a energia destinada a eletrificação rural (que permanecerá com 18%);
- Limita a alíquota de 18% para a situação de energia destinada a eletrificação rural, gasolina e álcool anidro para fins combustíveis;
- Em vista da alínea anterior, os serviços de comunicação se sujeitarão à nova alíquota modal de 19,5%, bem como todos os demais casos não elencados (significando uma majoração nos atuais 19%);
Em vista das alterações anteriores haverá ajuste nos dispositivos que tratam do fundo de combate à pobreza, passando a alíquota dos produtos sujeitos a 17% para 17,5% (água mineral da NCM 22.01, bebida alcóolica da NCM 22.04, artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes das NCMs 71.13 e 71.17 e produtos de tabacaria das NCMs 24.01 a 24.99.
Quanto ao IPVA, sugere-se, no referido projeto, um percentual maior de desconto no pagamento em parcela única, que passaria dos atuais 3% para 6%.
Quanto à LC 231/2020* além da revogação dos dispositivos do FUNREP retro comentados, estaria se acrescentando os parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da mesma, que tratam de regras de concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado, estabelecendo que as citadas regras não se aplicariam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS de caráter geral que não dependam de despacho de autoridade administrativa.
Havendo novidades, voltaremos a trazer novas informações neste mesmo canal, notadamente porque, quanto ao projeto, o mesmo ainda pode ser alterado no âmbito do legislativo, não representando ainda a redação definitiva.
*Nota: Sob o ponto de vista do processo legislativo não é correto que uma lei ordinária altere ou revogue dispositivos de Lei Complementar, esperando-se que o referido projeto seja desmembrado já no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Paraná.
José Julberto Meira Junior – Consultor Tributário | Escritório Curitiba