Em 13/12/2023 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.125, nestes termos: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O julgamento se deu nos Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acolhido à unanimidade pelos demais Ministros e que adotou, basicamente, os mesmos fundamentos de caso análogo julgado pelo STF (Tema 69 da repercussão geral, de 2017), no que se convencionou chamar de a “Tese do Século”, envolvendo a exclusão do ICMS da b.c. das mesmas contribuições. Agora só houve uma extensão daquele entendimento ao regime da S.T. (o STF apenas não julgou o tema do ICMS-ST na ocasião porque entendeu que a competência para este caso seria do STJ, conforme decidido no Recurso Extraordinário 1.258.842).
O acórdão do STJ ainda não se encontra disponível, mas de acordo com fontes confiáveis[1], o voto do Min. Relator indicou que a imposição do regime da substituição tributária depende de lei estadual e que, quando se cria uma distinção entre o ICMS convencional e o devido sob a sistemática da S.T., isto afeta a arrecadação de PIS e Cofins, que são tributos de competência federal e que não permitem interferência legislativa de outros entes tributantes.
Este entendimento assegura às empresas “substituídas” o direito de, igualmente, excluírem o ICMS-ST das contribuições de ora em diante, dado o caráter vinculante desta decisão para juízes e tribunais (art. 927 do CPC). A administração pública ainda entende indispensável publicar um ato reconhecendo a extensão dos seus efeitos a todos os seus órgãos[2].
[1] https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/icms-st-tambem-nao-compoe-a-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-decide-stj/
[2] Ver artigo 30 da LINDB e o art. 18-A da Lei 10522/2002