DIRBI: novo aumento do rol dos benefícios que devem ser declarados

10 de janeiro de 2025

Como noticiamos anteriormente o Fisco já havia informado que a listagem de benefícios sujeitos à DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) seria ampliada gradualmente e iniciou com a Instrução Normativa 2216, de 05/09/2024, publicada no dia 06/09/2024 e, mais recentemente, com a Instrução Normativa 2241, de 27/12/2024, publicada no dia 30/12/2024.

A referida IN substituiu o anexo único da IN 2198/2024 majorando a lista de itens sujeitos à entrega da DIRBI.

Foram incluídos diversos benefícios nesta última legislação que também estarão obrigados à entrega desta nova obrigação acessória, dentre eles diversos produtos tributados à alíquota zero quanto ao Pis, Cofins e Pis-Cofins-Importação, como leites, queijos, corretivos de solos, sementes, trigo, carnes, produtos de higiene bucal, papel higiênico entre outros. Importante as empresas conferirem a nova listagem dos benefícios sujeitos à entrega da DIRBI que consta no anexo único da IN 2198/2024.

Devem ser informados estes novos benefícios retroativamente, desde janeiro/2024 até 20/março/2025. As informações a partir de 2025 deverão ser apresentadas mensalmente até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, existindo penalidade grave pela não entrega.

Os casos de benefícios de IRPJ/CSLL deverão ser apresentados no mês de encerramento do período de apuração por quem apura tais tributos de forma trimestral e, na declaração referente ao mês de dezembro, para quem apura de forma anual.

Ressaltamos sobre a importância de manter a regularidade fiscal, pois a DIRBI também funciona como um cadastro dos contribuintes que utilizam benefícios fiscais e, para sua utilização, a empresa deve estar regular, ou seja, através dela o Fisco consegue identificar empresas que usufruem de benefícios, mas possuem pendências. Lembrando que o art. 195, §3º da Constituição Federal veda a concessão de benefícios ou incentivos fiscais às pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social. De igual modo, o art. 60, da Lei 9.069/95 condiciona os benefícios fiscais à comprovação de regularidade fiscal do contribuinte.