Aprovada a Definitividade da Substituição Tributária do ICMS-ST no Paraná (Recuperação, Ressarcimento ou Complemento) – Lei n. 20.250/2020

9 de julho de 2020

Por meio da Lei Estadual nº 20.250, de 29.06.2020, algumas modificações foram trazidas à Lei Orgânica do ICMS e que merecem atenção dos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Paraná, dentre as quais se destaca a regulamentação da chamada definitividade da substituição tributária, anteriormente autorizada pelo Convênio ICMS 67/2019.

Desde janeiro do corrente ano, em função do Decreto 3886, de 21.01.2020 (alterado pelo Decreto 4944, de 30.06.2020 e regulamentado pela NPF 03, de 28.01.2020), foi instituída a regra de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST e do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) para os casos de substituição tributária de ICMS (retroativa a outubro de 2016), mediante o uso de um arquivo digital conhecido como ADRC-ST, que teve seu layout aprovado em manual próprio pela SEFA/PR. Tal situação é reflexo das decisões decorrentes das ADIns 2675-PE e 2777-SP (com modulação feita pelo RE 593849 MG).

Com a nova regra, ao invés de complementar a insuficiência ou restituir o excesso (nas modalidades de recuperação ou ressarcimento), mediante a apresentação da citada ADRC ST, o contribuinte varejista (entendemos haver necessidade de regulamentação aqui) poderá optar pelo que se está chamando de “definitividade da substituição tributária” (também chamado de Regime Optativo de Tributação, ou, simplesmente, de ROT), mediante compromisso de não restituição, por um prazo mínimo de doze meses.

Neste mesmo contexto, o artigo 14 da Lei 20.250/2020, dispensa o recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária (inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996), referente aos períodos de apuração indicados no Convênio ICMS 67/2019 (de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020), desde que o referido pagamento da complementação ocorra na data prevista em ato do Poder Executivo.

Ressaltamos, ainda, que tivemos alterações recentes no Regulamento do ICMS, na parte que versa sobre o ADRC-ST, quanto ao artigo 6º do Anexo IX do RICMS/PR, retroativo a 01 de janeiro de 2020, por força do Decreto 4944, de 30.06.2020 e que altera a forma de cálculo da recuperação feita em razão das vendas interestaduais e que impactam na escolha da sistemática a ser adotada pelo contribuinte doravante.

 José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)