Embora bastante noticiado, o Código de Processo Civil – CPC, criado pela Lei nº 13.105/2015, teve uma importante alteração em seu artigo 246 pela Lei 14.195/2021, de 26/08/2021, a qual estabeleceu que a citação (ato de ciência da propositura de uma ação) será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Embora esta alteração tenha entrado em vigor a partir de 26/08/2021 foi apenas pela Resolução CNJ nº 455/2022 que o art. 246 foi regulamentado, tendo sido instituído o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos, o qual é válido também para intimações.
São estas as previsões principais:
- É obrigatório para as empresas privadas e facultativo para as pessoas físicas, que passarão a receber citações e intimações por este novo meio;
- As citações merecem atenção especial e controle específico para evitar perda de prazos, pois se tratam de questões novas, sem advogados contratados para atuação (só a empresa recebe este ato). Uma vez dada a ciência, é preciso contratar um advogado para a respectiva defesa;
- Quando já há ações em curso, as intimações serão recebidas pelos advogados que já estão atuando e convém, por segurança, que estes procedam à leitura destes atos (são despachos, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos). Acaso a empresa se dê por intimada de algum destes atos será preciso repassar a informação ao advogado constituído, sob pena de perda de prazos e prejuízos à defesa;
- A empresa terá 3 dias úteis para acessar o sistema e se dar por cientificada dos atos de citação. Passado este prazo, a mesma será realizada por via postal, por Oficial de Justiça ou outros meios, mas será preciso justificar o porquê da não aposição de ciência no portal eletrônico, sob pena de multa de até 5% do valor da causa!
- Para os advogados já constituídos a intimações observam o prazo de 10 dias para o início da contagem dos prazos (caso não se deem por intimados antes);
- Micro e empresas de pequeno porte já cadastradas na Redesim não precisam deste novo cadastro;
- Quem não se cadastrar até 30/05/2024 terá o seu cadastro efetivado automaticamente, pelo CNJ, com base nos dados cadastrais da Receita Federal do Brasil;
- Existe o dever de manutenção atualizado do cadastro (art. 77 do CPC);
- O ideal é a consulta diária ao sistema, muito embora exista a opção de receber alertas via e-mail para auxiliar os usuários no controle de prazos (sugere-se a criação de um e-mail específico e impessoal, permitindo que o controle do acesso fique com a empresa – e não com uma pessoa);
- O sistema também permitirá a conexão aos sistemas de informática de controles internos via API;
- A empresa deve cadastrar os usuários e abrangência de acesso ao sistema. A matriz deve vincular os CNPJs vinculados (filiais, empresas incorporadas);
- Empresas estrangeiras precisam ser comunicadas desta nova exigência e o representante do investidor no Brasil precisará estar atento para passar a receber os atos de citação (os de intimação, como salientado, convém que se mantenham com os advogados já atuantes).
Saiba mais acessando o portal do CNJ, o qual conta com uma seção de Perguntas Frequentes que é bastante útil, além da disponibilização de um tutorial.
Em síntese, o cadastro para as empresas é obrigatório até 30/05/2024. Convém, conforme o volume de ações ou porte da empresa, estudar a criação de um setor de Controladoria para registro destes atos e controle. A citação sempre será recebida pela empresa. Convém que as intimações de ações em curso sejam controladas pelos advogados que já atuam na defesa e, mais importante, sempre devem ser consultados os profissionais da área jurídica de confiança em caso de dúvidas.