Como se sabe, a ADC 49 foi declarada improcedente, reconhecendo, por fim, inclusive, a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 12 da LC 87/96 quanto às saídas para outro estabelecimento do mesmo titular, bem como do inciso II do § 3º do artigo 11 e o § 4º do artigo 13 todos da Lei Kandir, que tratava da incidência nas transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa (matriz para filial, filial para filial ou filial para matriz), por entender que “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.”
A partir disso temos os seguintes desdobramentos:
a) O Convênio ICMS 178/2023 evidenciado que a transferência se dará pelo débito a ser feito no campo destinado ao destaque do imposto informando quanto ao valor a ser considerado para tais efeitos:
- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
b) o Convênio ICMS 225/2023, específico para a substituição tributária orienta o débito do imposto nas transferências sujeitas à substituição tributária, de forma que o mesmo seja deduzido do ICMS retido,
c) A Lei Complementar 204/2023 (DOU de 29.12.2023). orienta ao débito do imposto em linha com o Convênio ICMS 178/2023, reconhecendo a não incidência do imposto e a manutenção dos créditos por parte do emitente, garantindo, no entanto, o direito do crédito ao recebedor, limitado ao percentual normalmente devido sobre o valor atribuído na operação de transferência, o que equivale, na prática, aos mesmos efeitos do débito na nota fiscal de transferência.
d) Neste intervalo da publicação dos Convênios e da Lei Complementar 204/2023, foi publicada, no site do SPED uma nota orientativa que serve para procedimento momentâneo (assumindo inclusive sua precariedade) e que, em conjunto com o Convênio ICMS 178/2023 e a redação aprovada da LC 204/2023, pelo menos efetuando o débito nas operações interestaduais.
e) Quanto a emissão da nota fiscal de transferência a nota sugere que se adote a postura vigente em 2023 (observar que é uma posição provisória assumida), adotando os campos normais de débito e observando no campo “Dados Adicionais” da NFe o seguinte texto: o “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Quanto a escrituração orienta que o débito e consequente crédito seja feito de forma normal nos livros respectivos, no Registro C190.
f) Em 29/12/2023 foi também editada uma nota informando que “não há alterações a serem feitas no tocante à utilização do CST que cada contribuinte utiliza na emissão de seus Documentos Fiscais Eletrônicos, com base na legislação vigente até o final de 2023, no mesmo entendimento já informado na Nota Orientativa de 11/12/2023”, o que sugere a manutenção dos CSTs habituais para o débito, concluindo, dentre outras observações, o Convênio ainda, pelo entendimento de que a utilização de tal procedimento “não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.”
José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)