Em abril/2020, por meio dos Decretos 4474 e 4569, o Paraná implementou no Programa Paraná Competitivo um crédito presumido de ICMS para estabelecimentos paranaenses que efetuam operações de revenda de mercadorias importadas pelos portos e aeroportos paranaenses desembaraçados no Paraná.
Lembrando que o que se tem atualmente para operações desta natureza é um diferimento do ICMS a ser recolhido no desembaraço aduaneiro de modo que as empresas devem recolher 6% (seis por cento) sobre a base de cálculo da importação, ficando diferida a diferença, com base no artigo 459 do Regulamento de ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto 7871/17.
O referido crédito presumido deve ser obtido junto à SEFAZ-PR através de um projeto e se dá nos seguintes limites e condições:
CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA MÍNIMA DO VALOR DA OPERAÇÃO: |
|
Nas operações interestaduais sujeitas às alíquotas de 4% |
1,50% |
Nas operações interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% ou 12% |
2,50% |
Nas operações internas de bens importados sem similar nacional |
2,50% |
CRÉDITO PRESUMIDO MÁXIMO DO VALOR DA OPERAÇÃO: |
|
Demais operações internas destinadas a contribuintes |
2,50% |
Algumas observações acerca do referido benefício:
-
será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte;
-
requer investimento mínimo de R$ 360.000,00;
-
não cumulativo com qualquer outro crédito presumido;
-
não se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;
-
não se aplica quando o destinatário é consumidor final;
-
condicionado ao recolhimento de 0,4% da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa;
-
não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento;
-
vedado na hipótese de existência de produto similar nacional produzido em território paranaense.