PORTARIA RFB 543, de 20/03/2020, ESTABELECE REGRAS PARA O ATENDIMENTO PRESENCIAL E SUSPENDE PRAZOS

1 de abril de 2020
A Receita Federal do Brasil adotará como regra o atendimento virtual, conforme lista de serviços disponível em http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos.
O atendimento físico somente será possível com agendamento prévio e para serviços considerados essenciais, assim considerados:
  1. Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  2. Cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;
  3. Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
  4. Procuração RFB; e
  5. Protocolo de processos relativos aos serviços de:
a) Análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) Análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) Análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) Retificações de pagamento; e
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os demais serviços deverão ser solucionados pelo atendimento virtual ou por meio do agendamento do serviço em data posterior a 29/05/2020, sujeito a alterações enquanto perdurar o quadro pandêmico.
Em caráter excepcional o chefe da unidade de atendimento pode autorizar o atendimento presencial de algum outro serviço não relacionado acima. Em Curitiba por exemplo também há orientação de encaminhamento de alguns casos via correspondência com ARs endereçados à unidade da RFB.
A mesma Portaria também suspende os prazos para a prática de atos processuais até 29/05/2020, tais quais avisos de cobrança, notificações de malha fiscal da pessoa física, exclusão de parcelamento por inadimplência, de pendências junto ao CPF, de inaptidão do CNPJ, despachos decisórios em PerDcomps.