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26 de março de 2020
Na esteira da decretação do estado de calamidade pública declarado pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Federal), os municípios e os Estados passaram a editar os seus respectivos atos. Alguns optaram por adotar a mesma classificação das atividades essenciais decretadas a nível federal (Lei 13979/2020), para definição do que poderia ou não ser aberto ao público, assim como as medidas restritivas à circulação das pessoas.
É questionável o fechamento sem adoção de critérios razoáveis, proporcionais. Assim, um comércio agropecuário em Curitiba pode não ter a mesma importância do que em outra cidade eminentemente agrícola. Idem para as revendas de peças e equipamentos agrícolas. Mesmo em momentos de crise há limites para a atuação dos municípios, dado que, constitucionalmente é livre o exercício das atividades econômicas, mas desde que justificados os atos também com base no texto constitucional. A essencialidade, pois, varia em função das características de cada município e do público que precisa ser assistido em suas necessidades.
Para os municípios que não decretaram o fechamento total das atividades as regras básicas de higiene devem ser empregadas, como o controle de ingresso de pessoas no estabelecimento para que um número não maior do que 50 se encontre em seu interior, mediante controle via senhas. Igualmente devem ser adotadas as medidas padrão de controle sanitário, como o uso de álcool em gel (luvas, eventualmente), sanitização de fechaduras, balcões, corrimões, elevadores e seus painéis/barras de apoio, banheiros e seus pisos, torneiras, tampos dos vasos sanitários, carrinhos, cestos, cadeiras, mesas e bancadas, etc.
Como a legislação é dinâmica, tal qual o Coronavírus, diariamente podem ocorrer alterações, mas até este dia 25/03/2020 a posição é esta sobre alguns dos municípios do Estado do Paraná:
Paranaguá
O último ato publicado, o Decreto 1922/2020, de 22/03/2020, impôs novas restrições, a par das já divulgadas no anterior (1917/2020), tendo sido consideradas atividades ditas não essenciais, conforme artigo 11, as seguintes:
I – lojas atacadistas e varejistas;
II – boutiques;
III – materiais de construção;
IV – tabacarias;
V – bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, quiosques, confeitarias, salões de chá e café;
VI – casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares;
VII – centros culturais e bibliotecas;
VIII – distribuidoras de bebidas;
IX – oficinas mecânicas;
X – bancas de jornais e revistas.
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/legislacao
Mesmo os autorizados a operar precisam manter controle sobre o ingresso de pessoas (não mais do que 1 pessoa a cada 2m2. Igualmente devem ser adotadas as medidas padrão de controle sanitário, como o uso de álcool em gel (luvas, eventualmente), sanitização de fechaduras, balcões, elevadores e seus painéis/barras de apoio, corrimões, banheiros e seus pisos, torneiras, tampos dos vasos sanitários, carrinhos, cestos, cadeiras, mesas e bancadas, etc.
Pinhais
Inicialmente o Decreto 267/2020, de 21/03/2020, determinou a suspensão de atividades que classificou como não essenciais por 7 dias, incluindo lojas do comércio em geral e serviços.
Posteriormente, pelo Decreto 269/2020 houve reconsideração de algumas atividades, as quais passaram a ser permitidas, com recomendações visando à preservação à saúde. Assim, ambos os Decretos permitem o funcionamento das seguintes atividades essenciais:
  1. Setor público: saúde, água, energia, comunicação, coleta de lixo, saneamento, segurança, inclusive a privada;
  2. Setor privado: comércio de combustíveis, funerários, clínicas veterinárias, medicamentos, gêneros alimentícios e de higiene, oficinas, indústrias e serviços de construção civil.
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/p/pinhais/decreto/2020/27/269/decreto-n-269-2020-estabelece-medidas-temporarias-de-prevencao-ao-contagio-pelo-novo-coronavirus-covid-19-considerando-a-classificacao-de-pandemia-pela-organizacao-mundial-de-saude-oms
Para o gênero da construção civil só houve a recomendação expressa de medidas sanitizantes, como a disponibilização de álcool em gel, ventilação dos ambientes, controle do número de pessoas, incentivo ao teletrabalho e implemento de sistemas de escalas, revezamento de turnos e alteração de jornadas para limitar a concentração de trabalhadores. Além disso, devem ser adotadas as medidas padrão de controle sanitário, como o uso de equipagamentos de proteção, sanitização de ferramentas, fechaduras, balcões, elevadores e seus painéis/barras de apoio, corrimões, banheiros e seus pisos, torneiras, tampos dos vasos sanitários, carrinhos, cadeiras, mesas e bancadas, etc. Por fim, deve haver orientação aos trabalhadores sobre os procedimentos em caso de manifestação de sintomas e os tratamentos recomendados (avaliação médica, suspensão da atividade).
Curitiba
Via Decreto 450/2020 o município assim determinou:
Art. 3º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais que não atendem as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único. São considerados serviços e atividades essenciais
XVII-transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;
http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/images/DECRETO%20450%20CORONA%20VIRUS.pdf
Há, ainda, o Decreto n.º 421, que “Declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID 19)”. Disponível em http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/images/D0421.2020%201.pdf
O Decreto 450/2020 não recomenda expressamente o fechamento das atividades não essenciais. A princípio serviços como o de delivery e e-commerce estão aptos a operar por não abrirem as portas dos seus estabelecimentos diretamente ao público (http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/images/DECRETO%20450%20CORONA%20VIRUS.pdf)
De resto, a necessidade de adoção redobrada à limpeza das áreas.
Telêmaco Borba
O Decreto 26561/2020 determinou o fechamento, desde 23/03/2020, de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção de farmácias, mercados, postos de combustível, panificadoras e distribuidoras de gás (http://www.telemacoborba.pr.gov.br/imprensa/noticias/industria-e-comercio/9086-prefeito-decreta-o-fechamento-do-comercio-a-partir-de-segunda-feira.html).
Antes, por meio do Decreto 26557/2020 já se havia determinado a suspensão de eventos públicos acima de 50 pessoas e determinado medidas sanitárias (http://www.telemacoborba.pr.gov.br/imprensa/noticias/saude/9049-decreto-de-situacao-de-emergencia-covid-19.html).
São José dos Pinhais
O Decreto nº 3.726, de 17/03/2020, suspendeu a partir de 17/03/2020 eventos públicos para além de 50 pessoas, aulas, frequência a teatros, bibliotecas e dispõs sobre medidas de controle sanitário para fins de prevenção à pandemia (uso de álcool gel, aumento da assepsia dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas. Leia no Diário Oficial.
Até o anterior Decreto este município não indicava o fechamento do comércio, mas a partir do Decreto Estadual 4298, de 19/03/2020 (declarou situação de emergência em todo o território paranaense), foram suspensos por 30 dias o funcionamento de bares, pubs e similares; academias, teatros, cinemas; escolas; clubes, parques, galerias e shoppings; cultos; feiras e eventos. Estabeleceu regras de atuação do comércio via delivery, de restaurantes, barbearias e salões de beleza e para o setor hoteleiro. Excepcionados foram os serviços tidos por essenciais (fornecimento de água, energia, gás, dados, segurança e outros). Igualmente reforça a atuação preventiva para a higienização destes ambientes. Acesse Diário Oficial.