Estamos otimistas com relação ao recente julgamento do STJ que analisou o Recurso Especial (RE) nº. 1.861.190/RS e deu provimento para reconhecer o direito de manter os créditos decorrentes das contribuições do PIS e da COFINS, não cumulativos, oriundos da aquisição de mercadorias no regime monofásico vendidas com alíquota zero.
Mas como saber se é viável aplicar ao seu negócio?
Com mais de quatro décadas provendo soluções inovadoras, podemos diagnosticar em um curto espaço de tempo os valores referentes aos últimos 5 anos, para uma tomada de decisão quanto à aplicabilidade.
Se o seu negócio é do segmento de medicamentos, cosméticos e perfumaria, veículos automotores, máquinas agrícolas, autopeças e combustíveis, podemos orientar sobre os procedimentos para a viabilidade da economia tributária.
E por que somente as empresas desses segmentos?
Isso porque essas entidades comercializam produtos que estão enquadrados no regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, no qual ocorre a incidência única da tributação, com as alíquotas mais elevadas e garantindo a arrecadação das contribuições sociais no primeiro elo da cadeia, sendo na indústria ou na importadora, e assegurando a desoneração nas demais fases da cadeia.
A não cumulatividade do PIS e da COFINS, disposta nas Leis nº. 10.637/2002 e nº. 10.833/2003, permite que as empresas tributadas por esse sistema utilizem créditos provenientes das suas aquisições de mercadorias e insumos, entre outros. No entanto, quando se trata de produtos monofásicos, os contribuintes revendedores e varejistas estão impedidos do aproveitamento creditório conforme as próprias disposições normativas.
De acordo com a Ministra relatora Regina Helena Costa, o benefício fiscal consiste em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não hajam sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico. Para a relatora da 1ª Turma do STJ é irrelevante o fato dos contribuintes e revendedores não estarem obrigados ao recolhimento dos tributos, não constituindo impedimento para que as entidades mantenham os créditos de todas as aquisições efetuadas.
Dessa forma, os contribuintes revendedores e varejistas dos seguimentos que efetuam vendas com alíquota zero das contribuições por meio do regime monofásico têm a possibilidade de ingressar com ação contestando o direito a se creditar do PIS e da COFINS baseados no Recurso Especial (RE) nº 1.861.190/RS.
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