ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2024

29 de abril de 2024

Tendo em vista não ter ocorrido a discussão do Veto 48 ao parágrafo 5º do artigo 12[1] da Lei Kandir, instituído pela LC 204/2023, sob a alegação presidencial de “insegurança jurídica”, e que deveria ter ocorrido na sessão conjunta do Congresso Nacional do dia 24 de abril de 2024, foi mantida a situação existente em 31 de dezembro de 2023 quanto às transferências interestaduais na forma do Convênio ICMS 178/2023 e as internas, na medida da regulamentação de cada UF, prorrogando-se, ato contínuo, por meio do Convênio ICMS 48/2024 (DOU de 29/04/2024), o prazo de validade dos procedimentos até 30 de junho de 2024.

O prazo inicial estava em linha com a previsão de discussão do citado veto, que como vimos, teve suspensa a referida discussão, originando a presente prorrogação do Convênio ICMS 48/2024, esperando-se, até lá (30/06), haver resolução definitiva (na esfera legislativa pelo menos), o que importa dizer que se mantem, portanto, ainda, a precariedade de procedimentos vigentes em 31 de dezembro, e, curiosamente, a insegurança jurídica que o veto alegava que existiria se o citado parágrafo 5º do art. 12 fosse sancionado.

Para eventuais investigações do histórico, informamos que o presente tema foi abordado, em três momentos distintos em nosso site, em matérias dos dias 02 de janeiro, em 09 de fevereiro, e, em 27 de fevereiro (todas de 2024), quando enfatizamos a precariedade de procedimentos, pelos diversos motivos apontados, e, em especial, pelo Convênio ICMS 228/2023, que, em sua cláusula segunda previa um prazo limite de resolução da pendência, provável, até então, para o dia 30 de abril do corrente ano e agora redefinido.

Observamos que a nova data de avaliação do veto será em 09 de maio próximo.

José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)

[1]   “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (vetado):
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação (vetado);
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (vetado)