Há muito um ano não iniciava com tantas novidades e desafios para os empresários e militantes da área tributária. Sem a pretensão de se aprofundar nos temas, apenas se pretende indicar ou tecer breves comentários a respeito do que consistem tais atos de sorte a demonstrar a necessidade de atualizações, cursos, mudanças de sistemas, revisão de planejamentos estratégicos e financeiros. Sendo assim:
PARANÁ – CURITIBA – Transação Tributária – DECRETO Nº 2305 – DOM de 07/12/2023
Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 141, de 14 de novembro de 2023, relativamente à transação e extinção de débitos inscritos em dívida ativa devidos ao Município de Curitiba.
PARANÁ – CURITIBA – Transação Tributária – DECRETO Nº 2306 – DOM de 07/12/2023
Regulamenta as normas da Lei Complementar Municipal nº 141, de 14 de novembro de 2023, relativamente ao parcelamento e desconto especial de débitos inscritos em dívida ativa devidos ao Município de Curitiba.
PARANÁ – Transação Tributária – Lei nº 21.860 – DOE de 17/12/2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
FEDERAL – EC 132/2023 – Reforma Tributária – DOU de 21/12/2023
As principais alterações dizem respeito à unificação dos tributos IPI, PIS e COFINS, dando origem à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União Federal; além disso, o ICMS e o ISS, igualmente aglutinados, se chamarão Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a cargo dos Estados/DF e Municípios. Ainda será criado um Imposto Seletivo a fim de preservar a tributação mínima segundo o grau de essencialidade dos produtos básicos à subsistência humana e tributar mais os não essenciais.
Toda esta mudança exigirá a edição de Leis Complementares-LCs a serem encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo de 180 dias (art. 18, da referida EC 132/2023), contados a partir de 21/12/2023 (meados de junho/2024).
Uma vez aprovadas estas LC´s, a transição entre o sistema tributário atual e o recém aprovado deverá se perfectibilizar entre 2026 a 2033, ou seja, haverá um período de convivência entre os dois sistemas que, obviamente, exigirá duplas exigências dos operadores contábeis/fiscais e alterações nos sistemas ou programas de assessoria contábil/fiscal para o atendimento das obrigações principais e acessórias.
FEDERAL – Portaria MF nº 1.634/2023 – CARF – Novo regimento – DOU de 22/12/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a contar com novo regimento interno que objetiva maior celeridade e previsibilidade aos julgamentos. Para tanto, serão adotadas, principalmente, as seguintes medidas:
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Criação do Plenário Virtual;
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Simplificação na adoção de Súmulas Carf;
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Reformulação das turmas de julgamento;
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Alteração do número de conselheiros por turma;
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Aumento do tempo de mandato total dos conselheiros;
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Faculdade de criação de turmas especializadas;
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Criação do Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras.
Saiba mais em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
FEDERAL – Edital de Transação Tributária nº 3/2023, de 27/12/2023
A RFB e a PGFN publicaram este Edital visando oportunizar a regularização de débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado a teses envolvendo lucros no exterior (são 10 as teses relacionadas) com os benefícios e condições constantes do Edital.
A adesão iniciou em 02/01/2024 e poderá ser formalizada até 28/03/2024, via Portal e-CAC ou Portal Regularize.
Saiba mais em Receita Federal do Brasil
FEDERAL – Lei 14788/2023 – DOU de 28/12/2023
Iguala a data de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) à data prevista na Constituição Federal, cuja extinção é prevista para 2074.
Saiba mais em Notícias do Senado
FEDERAL – MP 1202/2023 – DOU DE 28/12/2023
Esta Medida Provisória promoveu o seguinte:
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Revogou benefícios fiscais do Perse (Lei nº 14.148/2021) a partir de abr/2024 (Csll, Pis e Cofins) e jan/2025 (Irpj);
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Revogou o benefício da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB (Lei 12546/2011), instituída para substituir a contribuição incidente sobre a folha de salários, que volta a ser exigida ou reonerada a partir de 01/042024;
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Estabelece a desoneração parcial para os setores que indica em dois anexos da MP, para que estes passem, a partir de 01/04/2024, a contribuir sobre a folha de salários segundo a alíquota de 10% (anexo I) ou 15% (anexo II), em aumentos progressivos até 2027, quando as atividades do anexo I passam para 17,5% e, do anexo II, para 18,75%;
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Colocou limites à compensação de créditos tributários reconhecidos em juízo superiores a 10 milhões de reais, conforme ato estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda (ver Portaria Normativa nº 14/2024), além de ter criado condições para a apresentação da declaração de compensação, com efeitos já a partir de 01/01/2024.
Esta MP, contudo, precisa ser convertida em lei no prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias.
FEDERAL – VINCULADO À MP 1202/2023 – PORTARIA NORMATIVA nº 14/2024 – DOU de 05/01/2024
Estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Para atender às finalidades dos artigos 74 e 74-A da Lei 9430/1996 e diante das previsões da MP 1202/2023, foram estabelecidos limites mensais às compensações de valores superiores a 10 milhões de reais na seguinte proporção de aproveitamento:
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Até 9,99 milhões: sem limites à compensação;
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Acima de 10 milhões: mínimo de12 meses;
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Entre 100 e 199,99 milhões: mínimo de 30 meses;
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Entre 200 e 299,99 milhões: mínimo de 40 meses;
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Entre 300 e 299,99 milhões: mínimo de 40 meses;
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Entre 400 e 499,99 milhões: mínimo de 50 meses e
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Acima de 500 milhões: mínimo de sessenta meses.
A Portaria passou a surtir efeitos a contar de 06/01/2024. Contribuintes afetados devem avaliar o impacto decorrente destas alterações e possibilidade de discussão.
FEDERAL – Lei 14.789/2023 – DOU de 29/12/2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenções por parte da UF, Estados/DF e Municípios, para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Após decisões do STF assegurando que tanto as subvenções de desenvolvimento ou operacionais seriam equiparáveis para fins de não submissão à tributação pelo IR e CSLL, o Poder Executivo editou a MP 1185/2023 – DOU de 30/08/2023 para limitar o uso deste instrumento, a qual acabou convertida nesta referida lei. Basicamente o texto legal indica o que se considera implantação e expansão de empreendimento (únicas hipóteses que permitirão a apuração de crédito) e em que consiste o crédito fiscal de subvenção ou direito creditório (não há mais isenção, mas passa a existir a concessão de um crédito de 25%). As subvenções de custeio ou operacionais não gerarão crédito algum.
Além disso a Lei 14789/2023 trouxe como condicionante a habilitação prévia da pessoa jurídica perante a RFB, hipóteses de indeferimento e de cancelamento, afora as possibilidades de utilização dos créditos (compensação ou ressarcimento) e expressa previsão de não inclusão dos mesmos na b.c. do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. Esta situação foi objeto desta lei, por sua feita, foi objeto da Instrução Normativa nº 2170/2023 – DOU de 02/1/2024, a qual reforça conceitos da citada lei, forma de habilitação, mas principalmente restringe a habilitação a empresas regulares quanto a tributos e contribuições federais, ou seja, será exigida CND ou positiva com efeitos de negativa.
Quanto aos créditos utilizados em desacordo com as previsões do artigo 30 da Lei 12973/2014, os mesmos serão contemplados em transação tributária especial, a ser proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda, com as reduções e parcelamentos que especifica (redução de 80% da dívida até 35%, variável segundo as opções de pagamento, de 12 até 84 parcelas).
Ainda, há disciplina quanto aos valores registrados como reserva de capital e limitações de uso (absorção de prejuízo ou aumento de capital social) e esclarece que as limitações desta lei não impedirão o uso de incentivos fiscais relativos ao IRPJ e CSLL, Pis e Cofins, vinculados a projetos da Zona Franca de Manaus.
FEDERAL – LC 204/2023 – DOU DE 29/12/2023S
Estabelece a não-incidência obrigatória do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte no mesmo ou em outros Estados. Além disso, torna expresso o direito de crédito das operações anteriores.
Saiba mais lendo o artigo ICMS – Transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa – Publicação de Lei – Orientações Provisórias
Ou pelo vídeo no YouTube tratando sobre Transferências entre Estabelecimentos
FEDERAL – PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 391 – DOU DE 29/12/2023
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Os pedidos de parcelamento convencional (até 60 meses), conforme artigos 10 a 13 e 14-F da Lei 10522/2002, desde que apresentados até 31/12/2024, passarão a ser aceitos com redução do valor mínimo de parcela. Ainda serão editados pelos referidos órgãos os atos necessários à execução desta previsão.
FEDERAL – Instrução Normativa 2168/2023 – DOU de 29/12/2023
Por este ato a RFB regulamentou o “Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos” criado pela Lei nº 14.740/2023. Estão compreendidos apenas os débitos não inscritos em dívida ativa (os administrados pela PGFN não estão contemplados, portanto). Os benefícios previstos são estes:
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Público alvo: Pessoas físicas ou jurídicas;
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Período compreendido: Débitos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023 (em fase de fiscalização, inclusive) ou constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 (nesta hipótese exige a retificação das declarações correspondentes).
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Abrangência: Todos os tributos administrados pela RFB, inclusive os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. Mesmo que lavrados até 01/04/24, apenas os valores cujo vencimento original seja até 30/11/23 estarão compreendidos. De dez/23 em diante não há hipótese de autorregularização.
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Prazo para adesão: 02/01/2024 a 01/04/2024
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Benefícios: Redução de 100% das multas e dos juros a quem pague no mínimo 50% da dívida consolidada (entrada), com o saldo parcelável em até 48 meses;
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Vantagens adicionais:
– Uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, mas limitados a 50% da dívida consolidada.
– O uso de precatórios próprios ou de terceiros será admitido, mas exige ato específico a ser editado pela Advocacia Geral da União-AGU.
– A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da Instrução.
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Vedações: Não extensível aos optantes do SIMPLES e à dívida ativa.
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Forma de adesão: Via portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. Durante a análise do requerimento a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. O portal não permite a realização de simulação para conferência das vantagens e valores parceláveis, mas oferece uma seção de “Perguntas e Respostas”.
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Exclusão e Rescisão:
– No caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.
– Compreende, inclusive, a hipótese de indeferimento da utilização de créditos, mas admite-se recurso administrativo nesta hipótese (em até 10 dias a partir da ciência) ou o pagamento à vista do saldo devedor amortizado, acrescido de juros de mora, no prazo de 30 dias (esta hipótese também é válida caso o recurso interposto não seja provido).
Saiba mais em Receita Federal
O ano, como visto, iniciou agitado para a área contábil/tributária. O administrador precisa, igualmente, estar atendo às implicações na formação do preço de custo de seus produtos, no orçamento e no planejamento estratégico.
Um 2024 desafiador!