Foi publicado no Diário oficial a Portaria MF 409/2018 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção 2018 com vigência para o ano de 2019.
O FAP serve para bonificar as empresas que registram um número menor de acidentes no ambiente de trabalho e funciona como um incentivo para as empresas investirem nas melhorias das condições de trabalhos e de saúde do trabalhador.
Ocorreram mudanças no método de cálculo, conforme disposto na Resolução n° 1.329 do Conselho Nacional de Previdência – CNP, dentre elas estão:
- Exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios;
- Alteração das informações relacionadas à taxa média de rotatividade;
- Regra de desempate das empresas por classificação Nacional de atividades econômicas (CNAE).
Ressaltamos que tais modificações não alteram a legislação que trata de acidentes de trabalho.
O FAP está disponível no link a seguir: www.previdencia.gov.br. O acesso é realizado por meio do número de identificação CNPJ e senha.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
Caso a empresa discorde do fator divulgado a mesma pode contestar no prazo de 01 a 30 de Novembro de 2018 mediante formulário eletrônico que será disponibilizado no site da previdência e da Receita federal do Brasil, conforme disposto na redação da Previdência Social publicada dia 21 de setembro de 2018.
Contestação – O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator. Somente a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados.
As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por formulário eletrônico.
Observamos que o FAP varia anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo histórico de acidentalidade na previdência.