Quem acompanha a área tributária sabe que os tributos mais complexos são estes, dado o volume de normas, a dificuldade de interpretação e o elevado grau de afetação por atos derivados dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Analisem-se os mais recentes:
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A Lei Complementar nº 192 (Poder Legislativo), de 11/03/2022. Define os combustíveis (óleo diesel, gasolina, etano, GLP) sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS (regime monofásico – o contribuinte passa a ser o produtor, o importador), dentre outras resoluções (alíquotas, contribuintes, repartição de receitas). Afora a monofasia, reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS (art. 9º) incidentes sobre a receita bruta em relação à venda de combustíveis, mas apenas até 31/12/2022. O objetivo foi estancar o aumento desenfreado destes itens e, para tanto, assegurou o direito de crédito a todos os integrantes da cadeia operacional (distribuidoras), inclusive para o adquirente final (transportadoras, autônomos, empresas em geral).
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Pouco depois houve a edição da Medida Provisória nº 1.118, de 17/05/2022 (Poder Executivo), a qual alterou a LC 192 para, principalmente, retirar o direito de crédito de PIS e Cofins dos consumidores finais, o que acabou por onerar a carga tributária.
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A Confederação Nacional dos Transportes-CNT, devido a esta MP, ingressou em juízo, em 02/06/2022, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI nº 7181 perante o STF, tendo sido designado relator o Min. Dias Toffoli. Alegam-se inexistentes os requisitos de urgência e relevância para a edição de medidas provisórias; que a supressão do direito de crédito acarreta majoração indireta do Pis e Cofins, o que exigiria a observação do prazo de 90 dias para o início das restrições; que a isenção, concedida sob condição onerosa, não poderia ser livremente suprimida (ofensa à Súmula 544 do STF).
Enquanto o Plenário do STF (11 Ministros) não referendar a medida liminar, na prática as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos referidos no caput do art. 9º da LC nº 192/22 poderão se aproveitar do crédito de PIS e Cofins até 16/08/2022, garantido o que já apropriado desde a edição da MP 1.118/2022 em 18/05/2022. Isto, claro, desde que o Plenário confirme ou ratifique a medida liminar, pois se outro resultado decorrer deste julgamento coletivo este deverá ser observado.
* Informações obtidas no site do STF, acessado em 15/06/2022