Créditos escriturais de IPI, PIS e COFINS-não cumulativos passam a ter correção após 1 (um) ano

17 de outubro de 2022

Os contribuintes que ingressavam com pedidos de ressarcimento de créditos destes tributos não conseguiam receber seus valores acrescidos de correção monetária ou juros. Isto ocorria porque havia a Súmula CARF nº 125 que assim dispunha: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”.

Estes pedidos são gerados devido ao fato de haver algum benefício fiscal (isenção, alíquota zero) que interrompe o meio tradicional de evitar a não-cumulatividade, por meio da sistemática de crédito-débito. Daí resta pedir administrativamente à RFB o ressarcimento, mas que sempre ocorreu sem correção.

Contudo, no último dia 29/09/2022, o Presidente do CARF revogou a Súmula referida por conta de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.767.945 /PR), na sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.003), que fixou tese contrária ao enunciado. A partir desta mudança, os contribuintes que protocolizaram seus pedidos e não tiveram manifestação da RFB em prazo inferior a 360 dias poderão receber os valores acrescidos de juros/correção a partir do 360º dia. É este o texto fixado pelo STJ no Tema referido: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

Se não desde o ingresso do requerimento, pelo menos agora o contribuinte terá direito a uma recomposição parcial decorrente da perda do poder aquisitivo gerado pelo fenômeno da inflação.