Os contribuintes que ingressavam com pedidos de ressarcimento de créditos destes tributos não conseguiam receber seus valores acrescidos de correção monetária ou juros. Isto ocorria porque havia a Súmula CARF nº 125 que assim dispunha: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”.
Estes pedidos são gerados devido ao fato de haver algum benefício fiscal (isenção, alíquota zero) que interrompe o meio tradicional de evitar a não-cumulatividade, por meio da sistemática de crédito-débito. Daí resta pedir administrativamente à RFB o ressarcimento, mas que sempre ocorreu sem correção.
Contudo, no último dia 29/09/2022, o Presidente do CARF revogou a Súmula referida por conta de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.767.945 /PR), na sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.003), que fixou tese contrária ao enunciado. A partir desta mudança, os contribuintes que protocolizaram seus pedidos e não tiveram manifestação da RFB em prazo inferior a 360 dias poderão receber os valores acrescidos de juros/correção a partir do 360º dia. É este o texto fixado pelo STJ no Tema referido: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
Se não desde o ingresso do requerimento, pelo menos agora o contribuinte terá direito a uma recomposição parcial decorrente da perda do poder aquisitivo gerado pelo fenômeno da inflação.