Conforme já comentado, a Receita Federal do Brasil tem a previsão de unificação dos recolhimentos em DARF único e algumas alterações neste sentido são aguardadas quanto à DIRF e à EFD-Reinf.
Em 21 de setembro de 2023 inicia a obrigatoriedade de envio dos eventos da EFD-Reinf relativos às retenções de IRRF e CSRF (PIS, Cofins e CSLL), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. O exposto foi regulamentado pela IN RFB Nº 2.133//2023 que alterou o inciso VI do art. 5º da IN RFB Nº 2.043/2021.
A IN RFB Nº 2.096/2022 também regulamentou algumas alterações na IN RFB Nº 2.043/2021 no que diz respeito a quem está obrigado à apresentação dos eventos de IRRF e CSRF e também sobre a dispensa de entrega da DIRF.
A obrigatoriedade de declaração das retenções de IRRF e CSRF na EFD-Reinf, a partir de setembro de 2023, alcança as pessoas físicas e jurídicas que estão obrigadas à apresentação da DIRF, conforme disposto no inciso VIII, art. 3º, IN RFB Nº 2.043/2021. Para evitar o envio em duplicidade das informações a IN RFB Nº 2.096/2022 trouxe a dispensa da apresentação da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Considerando o prazo acima, acerca da dispensa da DIRF, conclui-se que as informações apresentadas em relação aos meses de setembro a dezembro de 2023 serão apresentadas em duplicidade, pois constarão na EFD-Reinf e na DIRF.
Com essas alterações, a partir de janeiro/2024 os débitos acima mencionados (IRRF e CSRF) passam a ser declarados na DCTFWeb por meio da EFD-Reinf, não devendo mais serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 19-A da IN RFB 2005/2021.
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