No último dia 13 de agosto a Receita Federal do Brasil editou esta Instrução Normativa, a qual trouxe como novidade a dispensa das hipóteses de apresentação da EFD-Reinf quando não tiverem fatos a serem informados no período de apuração (art. 4º), relativamente às pessoas indicadas no art. 3º, abaixo mencionadas, que são os obrigados à entrega desta obrigação acessória:
- Empresas que prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra;
- Os optantes por contribuir pelo regime da CPRB;
- O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria sujeitos à contribuição sobre o resultado da comercialização da produção rural (o extinto Funrural);
- O adquirente de produto rural;
- Associações desportivas e patrocinadores de futebol profissional, relativamente a valores pagos ou recebidos a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- Promotores de qualquer modalidade desportiva, desde que mantenha ao menos uma equipe de futebol profissional.
Além disso, as pessoas jurídicas do 3º Grupo (pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) ficam obrigadas a apresentar a Reinf a partir de 01/07/2021.