ICMS: Criação do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP) incidente sobre Benefícios e Incentivos Fiscais

21 de dezembro de 2021

Em 14 de dezembro de 2021, o Paraná editou o Decreto Estadual nº 9.810, regulamentando o art. 11, § 5º da Lei Complementar nº 231/2020, que estabeleceu uma contrapartida financeira na concessão dos incentivos ou benefícios fiscais destinada ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), instituído pelo artigo 25 da mesma Lei Complementar nº 231/2020.

Tal cobrança encontra respaldo no Convênio ICMS 42/2016 que, por sua vez, autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou à redução do seu montante.

O referido Decreto, que entra em vigor em 01 de abril de 2022, elencou 55 situações envolvendo créditos presumidos do ICMS (tanto no regulamento como em legislação esparsa), e que estão sujeitos a recolhimentos mensais, por meio de GR-PR específicas (com códigos a serem estabelecidos pela SEFA/PR), e deverão ser calculados sobre os valores aproveitados como incentivo ou benefício (o valor em reais resultante do benefício aproveitado) no mês, aplicando-se sobre os mesmos o percentual equivalente a 12% sobre os valores apropriados a título de benefício ou incentivo (sobre o valor do crédito presumido nos casos elencados), que serão, via de consequência, recolhidos com destino ao referido Fundo.

Tal recolhimento será efetuado nas mesmas datas normais do ICMS do contribuinte, competindo à SEFA/PR estabelecer procedimentos específicos quanto à escrituração, demais obrigações acessórias, bem como às demais providências quanto ao controle e à utilização dos recursos do respectivo fundo.

Ressalte-se, por derradeiro, que, o descumprimento da obrigação por 3 meses, de forma consecutiva ou não, poderá ensejar na perda definitiva do benefício, podendo haver ampliação, redução ou alteração nos benefícios e incentivos fiscais objeto de tal fundo.

 

José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)