Em publicação do dia 19/12/2022, em nosso site, tivemos oportunidade de trazer informações decorrentes da Lei 21.308, de 13/12/2022, que introduziu significativas alterações nas alíquotas internas do Estado do Paraná, sendo algumas de forma retroativa, e outras, majoradas, com validade a partir de 13 de março de 2023, recaindo um aumento de 18% para 19% na chamada alíquota modal, que nada mais é que a alíquota definida como regra geral na legislação, quando não há previsão específica para o caso; ou seja, seria uma alíquota residual para qualquer situação não prevista nominalmente na legislação interna.
Ressalte-se que o fato de haver previsão de alteração desta alíquota, dita modal, não significa dizer que, necessariamente, houve mudança na tributação interna de todos os produtos e serviços, tanto no Estado do Paraná, quanto em outras UFs, sendo importante conferir a legislação interna da outras unidades para o ano que se inicia, notadamente por conta das situações que envolvam protocolos/convênios que estabeleçam substituição tributária, bem como nos casos do DIFAL da EC 87/2015, ou, ainda, em eventuais antecipações, quando o impacto é extremamente sensível, seja por caso dos MVAs (no caso da ST), ou ainda por conta de outros benefícios que possam ocorrer.
Observamos ainda, considerando a entrada em vigor (conforme a UF – vide quadro ao final), ser importante acompanhar a evolução das legislações nas adaptações necessárias que poderão ou não ocorrer, conforme interesse dos administradores fazendários.
Como exemplo desta situação, é fundamental, no caso específico do Paraná, atentar para eventual mudança no percentual de diferimento parcial a que alude o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, que hoje, genericamente (há outros) é da ordem de 33,33% sobre as situações até então tributadas a 18%, de forma a manter uma carga tributária efetiva de 12%.
Como anotado na matéria anteriormente publicada, “em princípio a lei não precisaria ser regulamentada por conta de seus efeitos imediatos, mas adaptações serão necessárias no regulamento para ajuste de eventuais percentuais (efeitos mediatos), como o exemplo do diferimento parcial, que passará a ser de 36,84% para uma alíquota de 19%, resultando numa carga tributária final de 12% (dentre outros casos).”
Portanto, convém observar atentamente a legislação de cada UF (por isso o quadro abaixo contém o link da legislação alteradora com observações em alguns casos), e, principalmente, a que vier a ser publicada como consequência desta mudança a partir de agora.
Feitas estas considerações, atentamos para o fato de que, no quadro logo abaixo, organizamos as principais alterações havidas recentemente quanto a precitada alíquota modal, considerando, para efeitos da data de início da vigência, a regra do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, que assim dispõe:
[…]
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
2oAs leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (grifo nosso)
[…]
Neste contexto, inclusive, referendando o entendimento, a posição da Consulta SAT nº 18, de 23/09/2019 da Auditoria Tributária do Estado do Amazonas.
QUADRO GERAL DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS MODAIS DE ICMS PARA 2023 | |||||
UF | Fund. Legal./Status | Alíquota Atual | Nova Alíquota | Início da vigência | Notas |
Acre | Lei Complementar nº 422/2022 | 17% | 19% | 01/04/2023 | Há outras alterações de alíquotas |
Alagoas | Lei nº 8.779/2022 | 17% | 19% | 01/04/2023 | Há outras alterações de alíquotas |
Amapá | Sem previsão de Alteração | ||||
Amazonas | LC 242/2022 | 18% | 20% | 01/04/2023* | Há outras alterações no ICMS |
Bahia | Lei nº 14.527/2022 | 18% | 19% | 22/03/2023 | Há outras alterações no ICMS |
Ceará | Lei 18.305, de 15 de fevereiro de 2023 (majoração para 2024) | ||||
Distrito Federal | Sem previsão de Alteração | ||||
Espírito Santo | Sem previsão de Alteração | ||||
Goiás | Sem previsão de Alteração | ||||
Maranhão | Lei nº 11.867/2022 | 18% | 20% | 01/04/2023 | Há outras alterações no ICMS |
Mato Grosso | Sem previsão de Alteração | ||||
Mato Grosso do Sul | Sem previsão de Alteração | ||||
Minas Gerais | Sem previsão de Alteração | ||||
Pará | Lei nº 9.755/2022 | 17% | 19% | 16/03/2023 | |
Paraíba | Sem previsão de Alteração | ||||
Paraná | Lei nº 21.308/2022 | 18% | 19% | 13/03/2023 | Há outras alterações de alíquotas |
Pernambuco | Sem previsão de Alteração | ||||
Piauí | Lei Complementar nº 269/2022 | 18% | 21% | 08/03/2023 | Há outras alterações de alíquotas |
Rio Grande do Norte | Lei nº 11.314/2022 | 18% | 20% | 01/04/2023 | Em 01/01/2024 retornará a 18% |
Rio Grande do Sul | Sem previsão de Alteração | Há previsão anterior para a alíquota de 17% | |||
Rio de Janeiro | PL 6510/2022 | 18% | 23% | Projeto Vetado pela ALERJ | |
Rondônia | Sem previsão de Alteração | ||||
Roraima | Lei 1767/2022 | 17% | 20% | 30/03/2023 | |
Santa Catarina | Sem previsão de Alteração | ||||
São Paulo | Sem previsão de Majoração | Existem algumas situações de redução | |||
Sergipe | Lei nº 9.120/2022 | 18% | 22% | 20/03/2023** | |
Tocantins | Medida Provisória 33/2022 | 18% | 20% | 01/04/2023 |
*A vigência da majoração no Amazonas segundo a Ordem de Serviço nº 001/2026-GSER produzirá efeitos a partir de 01 de abril de 2023.
** A partir do dia 01 de abril de 2023, por força da Lei 9.176/2023, reduziu-se a alíquota geral de 22% (que vigorou entre 20 e 31 de março de 2023) para 19%, trazendo-se ajustes de alíquotas internas para combustíveis, energia elétrica e comunicações em função da LC 194/2022, bem como inúmeras majorações para o exercício de 2024.