Com o advento da Lei Estadual nº 21.850, de 14.12.2023, foram introduzidas alterações na lei orgânica do ICMS (Lei 11.580/96), notadamente quanto às alíquotas internas como se pode observar abaixo:
- Energia elétrica passará a ter a alíquota interna de 19% (a partir de 13.03.2024), exceto a da eletrificação rural (que permanecerá em 18%);
- As prestações de serviços de comunicações (antes tributado a 18%) e todos os demais serviços e bens não relacionados (antes tributados a 19%) serão, a partir de 13.03.2024, tributados a 19,5%;
- A água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04); os artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14), bem como produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99), serão, a partir de 13.3.2024, tributados a 17,5% (adicionados do FECOP quando for o caso);
- O gás natural, a partir de 01.01.2024. terá sua alíquota interna reduzida de 18% para 12%;
- A mesma lei revogou o FUNREP, que havia sido prorrogado para 31 de dezembro de 2023 e que foi objeto de comentários em matéria anterior neste mesmo espaço;
- A referida Lei, em seu artigo 6º, aumentou a possibilidade de desconto para pagamento à vista do IPVA/PR para até 6%.
Nota: As questões vinculadas ao diferimento parcial e a outras situações que estejam vinculadas às alíquotas vigentes até 31 de dezembro do corrente ano ou a 12 de março de 2024, por certo serão objeto de ajustamento do Regulamento do ICMS do Paraná antes do início de sua vigência.
Para efeitos de acompanhamento, em nível nacional, abaixo reproduzimos, também, um resumo com as novas alíquotas modais de ICMS em várias UFs, a partir de 2024, sendo que a mesma poderá ser atualizada a qualquer tempo até o dia 31 de dezembro próximo:
QUADRO DE MUDANÇAS DE ALÍQUOTAS MODAIS INTERNAS DO ICMS 2023/2024 | ||||
UF | Alíquota atual | Nova Alíquota | Início Vigência | Fundamento Legal |
AC | 19% | 01/04/2023 | LC 422/2022 | |
AL | 19% | 01/04/2023 | Lei 8.779/2022 | |
AM | 20% | 29/03/2023 | LC 242/2022 | |
AP | Sem previsão de alteração* | |||
BA | 19% | 20,5% | 07/02/2024 | Lei 14.629/2023 |
CE | 18% | 20% | 01/01/2024 | Lei 18.305/2023 |
DF | 18% | 20% | 22/01/2024** | Lei 7.326/2023 |
ES | 17% | 17% | *** | Lei 11.981/2023 / Lei 12.020/2023 |
GO | 17% | 19% | 01/04/2024 | Lei 22.460/2023 |
MA | 20% | 22% | 19/02/2024 | Lei 12.120/2023 |
MG | Sem previsão de alteração* | |||
MT | Sem previsão de alteração* | |||
MS | Sem previsão de alteração* | |||
PA | 19% | 16/03/2023 | Lei 9.755/2022 | |
PB | 18% | 20% | 01/01/2024 | Lei 12.788/2023 |
PE | 18% | 20,5% | 01/01/2024 | Lei 18.305/2023 |
PR | 19% | 19,5% | 18/03/2024**** | Lei 21.850/2023**** |
PI | 21% | 08/03/2023 | LC 269/2022 | |
RJ | 18% | 20% **** | 20/03/2024 | Lei 10.253/2023 |
RN | 20% | 18% | 01/01/2024 | Lei 11.314/2022 |
RS | Sem previsão de alteração* | |||
RO | 17,5% | 19,5% | 12/01/2024 | Leis 5.629/2023 e 5.634/2023 |
RR | 20% | 30/03/2023 | Lei 1767/2022 | |
SC | Sem previsão de alteração* | |||
SP | Sem previsão de alteração* | |||
SE | 19% | 19% | 01/04/2023 | Lei 9120/2023 e Lei 9.176/2023 |
TO | 20% | 01/01/2024 | Lei 4.141/2023 / ADI 7375 ****** |
*Informação obtida até o dia 15 de janeiro de 2024.
**Por meio do Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 15/01/2024, o Distrito Federal entendeu que o início de vigência da alíquota majorada se dará no dia 22 de janeiro de 2024.
*** Havia previsão de mudança no Espírito Santo, para 19,5%, a partir de 01/04/2024 por força da Lei 11.981/2023, mas que foi revogada pela Lei 12.020/2023, restaurando-se a alíquota de 17%
**** Houve republicação da Lei paranaense no DOE de 19/12/2023 (originalmente prevista para o dia 14/03/2023), e, após certo período de indefinição, na publicação oficial atual da Lei 11.580/96 (na sua redação atualizada, enfim, adotou-se a regra do art. 1º, §§ 3º e 4º da LINDB (observando-se que o ano de 2024 é bissexto), a data de início de vigência da referida majoração (conforme nota da própria redação oficial) será o 18/03/2024.
***** Adicionar os 2% do Fundo de Combate à Pobreza.
****** A conversão da Medida Provisória que alterou a alíquota só ocorrer no ano de 2023 e por conta disso a ADI 7375 entendeu que a majoração só poderia ocorrer a partir de 2024.
José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)