ICMS/PR – Alterações de alíquotas internas, extinção do FUNREP e alteração no IPVA/PR

19 de dezembro de 2023

Com o advento da Lei Estadual nº 21.850, de 14.12.2023, foram introduzidas alterações na lei orgânica do ICMS (Lei 11.580/96), notadamente quanto às alíquotas internas como se pode observar abaixo:

  1. Energia elétrica passará a ter a alíquota interna de 19% (a partir de 13.03.2024), exceto a da eletrificação rural (que permanecerá em 18%);
  2. As prestações de serviços de comunicações (antes tributado a 18%) e todos os demais serviços e bens não relacionados (antes tributados a 19%) serão, a partir de 13.03.2024, tributados a 19,5%;
  3. A água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04); os artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14), bem como produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99), serão, a partir de 13.3.2024, tributados a 17,5% (adicionados do FECOP quando for o caso);
  4. O gás natural, a partir de 01.01.2024. terá sua alíquota interna reduzida de 18% para 12%;
  5. A mesma lei revogou o FUNREP, que havia sido prorrogado para 31 de dezembro de 2023 e que foi objeto de comentários em matéria anterior neste mesmo espaço;
  6. A referida Lei, em seu artigo 6º,  aumentou a possibilidade de desconto para pagamento à vista do IPVA/PR para até 6%.

Nota: As questões vinculadas ao diferimento parcial e a outras situações que estejam vinculadas às alíquotas vigentes até 31 de dezembro do corrente ano ou a 12 de março de 2024, por certo serão objeto de ajustamento do Regulamento do ICMS do Paraná antes do início de sua vigência.

Para efeitos de acompanhamento, em nível nacional, abaixo reproduzimos, também, um resumo com as novas alíquotas modais de ICMS em várias UFs, a partir de 2024, sendo que a mesma poderá ser atualizada a qualquer tempo até o dia 31 de dezembro próximo:

QUADRO DE MUDANÇAS DE ALÍQUOTAS MODAIS INTERNAS DO ICMS 2023/2024
UF Alíquota atual Nova Alíquota Início Vigência Fundamento Legal
AC 19% 01/04/2023 LC 422/2022
AL 19% 01/04/2023 Lei 8.779/2022
AM 20% 29/03/2023 LC 242/2022
AP Sem previsão de alteração*
BA 19% 20,5% 07/02/2024 Lei 14.629/2023
CE 18% 20% 01/01/2024 Lei 18.305/2023
DF 18% 20% 22/01/2024** Lei 7.326/2023
ES 17% 17% *** Lei 11.981/2023 / Lei 12.020/2023
GO 17% 19% 01/04/2024 Lei 22.460/2023
MA 20% 22% 19/02/2024 Lei 12.120/2023
MG Sem previsão de alteração*
MT Sem previsão de alteração*
MS Sem previsão de alteração*
PA 19% 16/03/2023 Lei 9.755/2022
PB 18% 20% 01/01/2024 Lei 12.788/2023
PE 18% 20,5% 01/01/2024 Lei 18.305/2023
PR 19% 19,5% 18/03/2024**** Lei 21.850/2023****
PI 21% 08/03/2023 LC 269/2022
RJ  18%  20% **** 20/03/2024 Lei 10.253/2023
RN 20% 18% 01/01/2024 Lei 11.314/2022
RS Sem previsão de alteração*
RO 17,5% 19,5% 12/01/2024 Leis 5.629/20235.634/2023
RR 20% 30/03/2023 Lei 1767/2022
SC Sem previsão de alteração*
SP Sem previsão de alteração*
SE 19% 19% 01/04/2023 Lei 9120/2023 e Lei 9.176/2023
TO 20% 01/01/2024 Lei 4.141/2023 / ADI 7375 ******
*Informação obtida até o dia 15 de janeiro de 2024.
**Por meio do Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 15/01/2024, o Distrito Federal entendeu que o início de vigência da alíquota majorada se dará no dia 22 de janeiro de 2024.
*** Havia previsão de mudança no Espírito Santo, para 19,5%, a partir de 01/04/2024 por força da Lei 11.981/2023, mas que foi revogada pela Lei 12.020/2023, restaurando-se a alíquota de 17%
**** Houve republicação da Lei paranaense no DOE de 19/12/2023 (originalmente prevista para o dia 14/03/2023), e, após certo período de indefinição, na publicação oficial atual da Lei 11.580/96 (na sua redação atualizada, enfim, adotou-se a regra do art. 1º, §§ 3º e  4º da LINDB (observando-se que o ano de 2024 é bissexto), a data de início de vigência da referida majoração (conforme nota da própria redação oficial) será o 18/03/2024.
***** Adicionar os 2% do Fundo de Combate à Pobreza.
****** A conversão da Medida Provisória que alterou a alíquota só ocorrer no ano de 2023 e por conta disso a ADI 7375 entendeu que a majoração só poderia ocorrer a partir de 2024.

José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba)