No último dia 22/03/2022 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, o Decreto 10.545, que regulamenta o parcelamento de valores do ICMS sujeitos à substituição tributária no Estado e que foram objeto de comunicado de autoregularização da Secretaria de Fazenda do Estado para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2020, especificamente para o setor farmacêutico varejista, e autorizada pela Lei Complementar Estadual 239, de 14 de dezembro de 2021.
O referido decreto regulamenta um programa de parcelamento (REFIS), que tem por objetivo regularizar, especificamente, os débitos decorrentes do ICMS ST nas operações com produtos farmacêuticos (Seção XXIV do Anexo IX do RICMS/PR) por conta do recebimento de tais produtos sem a devida retenção do ICMS por substituição tributária, em situações de bonificações.
O pedido de parcelamento (art. 3º) deve ser efetuado até as 18h do dia 31 de março de 2022, mediante acesso ao portal Receita/PR – Autorregularização, no endereço eletrônico https://receita.pr.gov.br/login, quando vence, obrigatoriamente a primeira parcela (de um total possível de até 60 parcelas devidamente atualizadas), contemplando uma redução possível de 100% da multa e mantendo-se os juros.
Ressalte-se que o valor a ser parcelado não poderá ser inferior a 30 UPFs e considera o ICMS ST calculado, excepcionalmente, aplicando-se o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento realizado pelo fisco mediante a amostragem de documentos fiscais emitidos, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
O PMPF não se aplica para as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo ICMS será calculado sobre o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde – MS e que também está abrangido no citado REFIS..
Observe-se por fim que a adesão ao REFIS (art. 6º) não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas e, ainda, que o pedido implica confissão de dívida e renúncia a qualquer defesa, tendo o mesmo decreto (art. 5º) definido como causas de rescisão do aludido parcelamento:
- a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento – TAP;
- o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
- o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias. Parágrafo único.
A Crowe Consult conta com profissionais qualificados para auxiliar nas dúvidas existentes e permanece à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais questionamentos sobre as questões tributárias.
José Julberto Meira Junior – Consultor Crowe Consult