Como é de conhecimento, em decisão liminar do dia 06/05/2022 o Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7153, suspendeu os Decretos que trouxeram reduções nas alíquotas do IPI de boa parte dos produtos, o que foi objeto de análise em coluna publicada em 16 de maio neste mesmo espaço.
Desta forma, produtos similares nacionais (com a mesma NCM) produzidos na Zona Franca de Manaus e que possuam Processo Produtivo Básico – PPB, não poderão aplicar qualquer redução do IPI a partir de 07 de maio do corrente ano, conforme Decreto 11.055/2022.
Assim, em qualquer lugar do Brasil, o que inclui as importações, se o produto similar estiver contido na relação de produtos produzidos naquela região (com PPB reconhecido), o produto será tributado pelo Decreto 10.923/2021 (sem as reduções, portanto).
Até há pouco tempo havia necessidade de consulta a tabelas não oficiais, gerando insegurança às empresas, dado que a medida liminar não fez referência a quais produtos estariam contemplados por esta ordem judicial. Para resolver tal situação, enfim, foi publicada no site do STF, por meio da Nota Técnica SEI nº 22.223/2022/ME do Ministério da Economia, a lista vigente que congrega tais produtos. Esta peça está disponível no sítio eletrônico daquele Tribunal – vide petição 25 no menu lateral esquerdo da página. Esta lista deve ser considerada pelos contribuintes até que o colegiado do Supremo julgue a questão (a decisão original é monocrática e precisa ser referendada).
Desta forma, até futura deliberação (quando informaremos novamente), os contribuintes que identificarem similaridade de seus produtos com a referida lista não terão direito a qualquer redução (TIPI com redução), devendo aplicar o percentual da TIPI aprovada em dezembro de 2021 (TIPI sem redução).
José Julberto Meira Junior – Consultor Crowe Consult