Limitação da Base de Cálculo das Contribuições de Terceiros a 20 vezes o Salário Mínimo

29 de janeiro de 2020

A Constituição Federal estabeleceu nos artigos 195 e 240 a existência de contribuições a encargo do empregador. Embora ambos os dispositivos legais determinem a cobrança de contribuições, há que se diferenciar, em sua natureza, as contribuições previdenciárias das contribuições destinadas a terceiros. Essa distinção apresenta importantes efeitos jurídicos, os quais são reconhecidos pela jurisprudência e repercutem na esfera jurídica e patrimonial das empresas.

O art. 240 do texto constitucional, dispõe que cabe aos empregadores recolher contribuições destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional, dentre as quais se destaca o INCRA, SENAI e SESI. A Lei n°. 6.950/81, anterior ao arcabouço constitucional, determina em seu art. 4º que não apenas o salário contribuição, como também as contribuições parafiscais destinadas a terceiros apresentariam como limite o montante de vinte vezes o maior salário mínimo vigente. No entanto, a citada lei sofreu modificações pelo Decreto n°. 2.318/86, o qual em seu art. 3º retirou essa restrição da base de cálculo para as contribuições para a previdência social.

Em que pese o mencionado Decreto tenha sua incidência circunscrita às contribuições de ordem previdenciária, a Administração Fazendária Federal tem adotado o entendimento de que não haveria limitações para ambos os tipos de contribuições previstos na Constituição. Em face dessa dissonância de entendimentos entre juristas e a Receita Federal, o Poder Judiciário foi instado a se manifestar.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.241.362/SC, por meio do qual se assentou a compreensão de que o Decreto n°. 2.318/86 não incide sobre as contribuições destinadas a terceiros, restando estas limitadas a vinte vezes o maior salário mínimo vigente previstos originalmente na Lei n°. 6.950/81.

Essa interpretação, ao impor limitações sobre a base de cálculo, alicerça-se em interpretação literal das normas, tendo como consequência um importante balizador para que as contribuições a terceiros não incidam ilimitadamente. À luz desse entendimento, afigura-se a possibilidade de empresas e empregadores requererem por via judicial montantes eventualmente pagos a maior em relação ao previsto na Lei n°. 6.950/81.