O Decreto 11.926, publicado do DOE em 05.08.2022 prorrogou o prazo para adesão ao referido parcelamento para o dia 27 de setembro de 2022, até as 18h e faz as seguintes observações:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, as seguintes alterações:
I – O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 6 de setembro de 2022, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.” (NR);
II – O § 3º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4º:
“§ 3.º A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 27 de setembro de 2022, até as 18 horas do horário oficial. (NR)
- 4.º Para as dívidas ajuizadas, a solicitação de emissão de guia para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios junto à Procuradoria Geral do Estado – PGE deverá ser realizada até o dia 23 de setembro de 2022, até as 18:00 horas do horário oficial.”;
III – O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2022.” (NR).
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.