O programa foi criado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
Na RFB, a adesão poderá ser feita entre 01/02/2023 e 31/05/2023 (prazo do art. 6º prorrogado pela Portaria Conjunta 3, de 31/03/2023) quanto aos débitos em contencioso (discussão administrativa pendente) de pessoas físicas, micro, pequenas e grandes empresas, as quais poderão quitar seus tributos junto à Receita Federal com redução de juros e multas variáveis segundo o valor das dívidas, sendo que:
1) Até 60 s.m. ou R$ 79.200,00, sem avaliação de capacidade de pagamento ou grau de recuperabilidade da dívida, mas restrito a pessoas naturais, microempresa ou empresa de pequeno porte, os créditos poderão ser pagos mediante entrada de 4% do valor total (em até 4 prestações) e, o saldo, em até 2 prestações (com redução de até 50% sobre o tributos, juros e multa) ou em 8 meses (com redução de 40% do valor total);
1.1 – Esta é a única hipótese em que há extensão para débitos inscritos em dívida ativa inscritos há mais de um ano, que devem ser regularizados perante a PGFN.
2) Acima de 60 s.m., até 100% de descontos quanto a juros e multa (para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – Classes C e D), mas limitado a até 65% de cada crédito. Exige-se, após os descontos, pagamento mínimo de 30% do saldo devedor em até 9 prestações e a diferença mediante uso de Prejuízo Fiscal – PF e Base de Cálculo Negativa da CSLL – BCN apurados até 31/12/2021.
2.1) Para os créditos considerados recuperáveis (Classes A e B) entende-se que existe capacidade de pagamento e não há redução de juros e multas. Contudo, permite-se o pagamento – sempre sem redução de juros e multas – de 48% (no mínimo) do valor devido em até 9 prestações, admitindo-se que o saldo seja pago com o uso de PF/BCN apurados até 31/12/2021.
2.2) Com exigência de entrada sem descontos, o devedor deverá pagar 4% do débito total em até 4 prestações. O saldo poderá ser pago com redução de até 100% de juros e multa, mas limitado a até 65% do valor de cada crédito se decidir pagar em até 2 prestações. Com as mesmas reduções, mas limitado a 50% do crédito exigido, poderá pagar o saldo em até 8 prestações. Aqui não se admite pagar com p.f. ou b.c.n.
2.3) Em qualquer hipótese o desconto sempre observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
3) Embora a Portaria Conjunta até indique a possibilidade de uso de créditos próprios líquidos e certos, próprios ou de terceiros, com precatórios expedidos ou não para quitar o saldo devedor após descontos e entradas exigidas, isto não está muito claro no regramento, mas a princípio é possível, bastando seguir os preceitos da Portaria Normativa AGU 73/2022.
4) Estas previsões não alcançam os optantes do SIMPLES, que a partir de 31/03/2023 passam a contar com previsão específica na Resolução do Comitê Gestor – CGSN nº 172/2023. Saiba mais.
5) Na RFB a adesão se dará via Portal e-CAC. Na PGFN via Portal REGULARIZE.
6) Como há muitas opções o ideal é realizar uma simulação antes de aderir, seguindo as orientações disponíveis nos portais indicados acima.