Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos-Perse – Alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022

27 de dezembro de 2022

Segundo a Exposição de Motivos desta MP, a Lei 14.148/2021, que criou o PERSE em 04/05/2021, teve o seu artigo 4º vetado pela Presidência da República (tratava da isenção ou alíquota zero do IR, Csll, Pis e Cofins por 60 meses). O Congresso Nacional, contudo, derrubou este veto em 18/03/2022. Dúvidas, então, surgiram nos contribuintes: esta redução a zero seria contada de 18/03/2022 ou desde 04/05/2021? A nova redação do artigo 4º, então, deixa claro que os efeitos se reportam à data de início da produção de efeitos desta Lei, a qual, pelo artigo 22º, se deu com a publicação no DOU de 04/05/2021.

Com isto, aqueles que já pediram restituições entendendo que o prazo de isenção se iniciou a partir de 18/03/22, agora terão a oportunidade de pedir restituição complementar contados de 04/05/2021. O mesmo vale para quem nada restituiu. Basta retificar as declarações e apresentar Per e/ou Dcomp considerando este novo período, lembrando que esta desoneração não exige medida de adesão alguma por parte dos beneficiados. Basta, simplesmente, adequar os procedimentos contábeis/fiscais/tributários para que o benefício seja aproveitado, desde que observada a nova data (04/05/2021).

Outra questão tormentosa era identificar quem teria direito a esta isenção, pois nem toda receita, em dada atividade, poderia estar ligada ao setor de eventos ou dela ser decorrente. Bem por isso o art. 2º, § 2º da já indicada Lei 14.148/2021, atribuiu o dever do Ministério da Economia publicar os códigos de atividade econômica beneficiados, os conhecidos CNAES. Isto se deu por intermédio da Portaria 7.163/2021, a qual considerava do setor de eventos os indicados no anexos I. Já os do anexo II desde que já estivessem cadastrados no CADASTUR ao tempo da edição da Lei 14.148/2021 (03/05/2021), o que levou vários contribuintes a se socorrer do Judiciário para afastar este cadastro, dado que a Portaria não poderia restringir o que a lei não restringiu. Visando corrigir esta questão, a mesma exposição de motivos da MP 1147/2022 dispôs:

 

  1. Nesse sentido, propõe-se que a desoneração tributária estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, seja aprimorada com vistas à redução de seu escopo, de forma a atingir, como determina a Lei, as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos, fazendo a separação entre as atividades contempladas pela renegociação de dívidas prevista no art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, e aquelas beneficiadas pela redução de alíquotas de diversos tributos, nos termos do art. 4º da mesma Lei.
  2. Com vistas a garantir a segurança jurídica, o § 1º inserido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, confere interpretação autêntica ao caput. Também, com o objetivo de operacionalizar o benefício, o novo § 5º do art. 4º prevê expressamente a regulamentação do benefício pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

Em síntese, a isenção (alíquota zero) se dá a partir de 04/05/2021 e será restrito a quem efetivamente pertence ao setor de eventos. Resta aguardar a regulamentação pela RFB.

Outras novas previsões importantes na Lei 14.148/2021:

  • Não permite a apropriação e manutenção de créditos, conforme 17 da Lei nº 11.033/2004 (art. 4º, § 2º);
  • Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas do setor de eventos (art. 4º, § 3º).

 

Finalmente, pelo art. 2º da MP 1447/2022, também o setor aéreo foi contemplado com medida desonerativa do Pis e da Cofins em relação às receitas que auferir no período de 01/01/2023 a 31/12/2026.

Todas estas alterações não são definitivas, dado que a MP poderá ou não ser convertida em lei, sem que se esqueça que o Congresso Nacional pode alterar o próprio texto editado pelo Poder Executivo.