Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse – O que muda a partir da derrubada do veto presidencial que havia impedido a vigência da isenção do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por 5 anos?

7 de julho de 2022

A redação inicial da Lei 14.148/2021 previa, em seu artigo 4º, que seriam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 meses, as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas beneficiárias, parte esta que foi vetada pela Presidência da República. O Congresso Nacional, contudo, por sua iniciativa, levou o tema à deliberação e este veto foi derrubado, conforme nova publicação da lei ocorrida no Diário Oficial da União de 18/03/2022. Sendo assim, os benefícios anteriores passaram a incluir mais este benefício desonerativo, consistente na isenção de recolhimento dos referidos tributos pelos próximos 5 anos, contados a partir de 18/03/2022.

Esta desoneração não exige medida de adesão alguma por parte dos beneficiados. Basta, simplesmente, adequar os procedimentos contábeis/fiscais para que o benefício seja aproveitado, desde que observada a data de início de 18/03/2022.

Questão primordial é definir quem tem direito a esta isenção, pois nem toda receita, em dada atividade, pode estar ligada ao setor de eventos ou dela é decorrente. Bem por isso o art. 2º, § 2º da já indicada Lei 14.148/2021 atribuiu o dever do Ministério da Economia publicar os códigos de atividade econômica beneficiados, os conhecidos CNAES. Isto se deu por intermédio da Portaria 7.163/2021, que assim dispôs:

  • Consideram-se do setor de eventos os indicados em seus anexos I e II;
  • Os do anexo II desde que já estivessem cadastrados no CADASTUR (ver Lei 11.771/2008) ao tempo da edição da Lei 14.148/2021 (03/05/2021).

O objetivo não é analisar cada atividade para caracterizá-la como pertencente ou não ao setor. Isto exige pesquisa individual. O que é certo é aquilo que a lei já descreve como tal, como consta no artigo 2º, § 1º da Lei 14.148/2021 (hotéis, cinemas, serviços de turismo).

Abaixo algumas orientações pontuais enquanto a RFB não edita um ato para regulamentar adequadamente a forma de aproveitamento da isenção (o que não impede, repete-se, o uso do benefício desde 18/03/2022):

  • As receitas desoneradas de Pis e Cofins já contam com o código 920 na tabela 4.3.13, de produtos sujeitos à alíquota zero da contribuição, na EFD-Contribuições;
  • Quanto ao IRPJ e CSLL, que ainda não contam com código específico (depende da RFB cria-los), muitos contribuintes as estão classificando como isentas;
  • Muitos, cautelosa e apropriadamente, estão segregando as operacionais vinculadas à atividade do setor de eventos, pois apenas estas são isentas – e não as não operacionais, as quais continuam sujeitas às respectivas incidências;
  • Os restaurantes vinculados ao CNPJ de um hotel estão isentos, mas se possuírem CNPJ autônomo precisam comprovar o registro regular no Cadastur para este direito;
  • Quem pagou a maior – não está usufruindo do benefício desde 18/03/2022 – pode retificar suas declarações a apresentar Pedido de Restituição/Compensação.

Enfim, trata-se de complexa legislação que exige, como afirmado, exame particularizado das situações para o devido tratamento tributário, única forma de se evitar prejuízos futuros por incorreto enquadramento das atividades ou preenchimento dos requisitos exigidos. O próximo capítulo virá com a publicação dos atos por parte da Receita Federal do Brasil.