PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024: Da Transação Tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil

4 de abril de 2024

Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024

Como já é de conhecimento, a RFB divulgou novo meio de regularização via transação tributária, com base na Lei 13.988, de 14/04/2020. Internamente, a modalidade é regida por meio da Portaria nº 247, de 18/11/2022, que traça as diretrizes gerais para Programas de Transação Tributária relativamente aos débitos que se encontram no contencioso fiscal. Ressalta-se que a Transação não se confunde com parcelamentos especiais ou extraordinários, como os populares Refis, Paes, Paex, Refis da Copa, Refis da Crise (adesão generalizada), Pert, etc. Para destacar, hoje é possível transacionar débitos com a RFB nas seguintes modalidades:
  • Transação por adesão, estabelecida em edital específico (o caso presente);
  • Transação individual proposta pela RFB, e
  • Transação individual proposta pelo contribuinte.
A novidade mais recente foi a edição do Edital 1/2024 (modalidade de adesão à proposta da RFB). O objetivo é informar de que modo os contribuintes poderão se beneficiar desta proposta, a qual pode ser assim resumida quanto às vantagens e/ou benefícios para quem nela se enquadrar e de acordo com o débito, o qual será analisado ou não de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida (recuperável ou não):
Espécies de débitos
Benefícios e outras condições
 
 
 
Irrecuperáveis ou de difícil recuperação[1]
·  Redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, mas limitada a até 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação.
Observação: Só esta categoria comporta descontos!
·   Entrada de 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 prestações e, o saldo, em até 115 parcelas, ou
·  Entrada mínima de 10% do saldo devedor em até 5 prestações mensais e o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2023, limitados a até 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual (20%) dividido em até 36 prestações.
·  As contribuições sobre a folha de salários, nesta hipótese, não poderão ser parceladas em prazo superior a 55 meses.
Para débitos com alta ou média perspectiva de recuperação[2]
·  Entrada de 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 prestações, e o saldo em até 115 parcelas, ou
·  Entrada mínima de 30% do valor consolidado em até 5 prestações mensais e o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2023, limitados a até 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações.
·  Sem análise da capacidade de pagamento ou da classificação da dívida.
·  Para dívidas de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte.
·  Entrada de 5% do valor consolidado em até 5 prestações, com o saldo de 95% podendo ser pago deste modo:
I- Em até 12 meses com redução de 50%, inclusive do montante principal;
II- Em até 24 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal;
III- Em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal ou
V- Em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal.
Pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino
Terão direito aos mesmos benefícios anteriores, conforme a classificação ou opção exercida no ato da adesão, mas os limites máximos de redução serão ampliados para até 70%, em qualquer hipótese, e o parcelamento será ampliado para até 140 meses.
Condições gerais:
• Apenas para créditos de natureza tributária e em contencioso administrativo (defesas pendentes de julgamento);
• Compreende débitos de pessoas físicas e jurídicas, por contencioso, de até R$ 50.000.000,00, sendo este o único limite, pois até a data da adesão poderão ser incluídos todos e quaisquer valores devidos;
• Admite os débitos dos optantes do Simples, observado o disposto no art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
• Permite a regularização das contribuições sociais sobre a folha de salário das empresas, dos empregadores domésticos, a título de substituição e devidas a terceiros, desde que em contencioso administrativo, que é a regra;
• Exige a confissão da dívida e renúncia a discussões pendentes;
• Exige a criação de domicílio tributário eletrônico;
• Autoriza a RFB a divulgar ao público a adesão, observado o sigilo aplicável;
• Necessário autorizar a compensação dos débitos a transacionar com pedidos de restituição pendentes;
• Eventuais depósitos vinculados aos débitos serão transformados em pagamento definitivo, com o saldo remanescente sujeito aos benefícios do Edital 1/2024;
• Parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física, R$ 300,00 para o empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino e R$500,00 para os demais casos;
• As parcelas são sujeitas à SELIC;
• Os DARFs deverão informar o código de receita específico e gerados de acordo com o número de modalidades (fazendária ou previdenciária) e recolhidos em separado;
A rescisão por inadimplemento (3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas) veda novas transações nos dois anos seguintes, mas o ato rescisório comporta defesa com efeito suspensivo;
• Falência também rescinde o termo, afora hipóteses constatadas de fraude, simulação, esvaziamento patrimonial e outros;
• Arrolamentos de bens e garantias prestadas administrativamente permanecerão;
A migração de parcelamentos é vedada, salvo se estiver vinculada a algum contencioso;
• Sendo o caso, poderá um profissional inscrito no CRC declarar a existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB;
PRAZO DE ADESÃO: a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59seg do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web;
• A adesão dever ser feita em nome do responsável perante o CNPJ;
• O pagamento da 1ª parcela deve ocorrer até o último dia útil do mês de adesão, mas a abertura do processo digital exige a prova do recolhimento da prestação inicial, ou seja, é preciso pagar e provar o recolhimento no ato da adesão;
• O indeferimento da adesão comporta recurso administrativo no prazo de 10 dias, mas sem efeito suspensivo;
• É obrigatório que o contribuinte declare estar integrado ou não a um grupo econômico de direito ou de fato, listando as partes relacionadas, para que estas sejam inseridas como corresponsáveis tributárias nos sistemas da RFB;
• Deve-se manter a regularidade dos demais débitos vincendos.
A rescisão por inadimplemento (3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas) veda novas transações nos dois anos seguintes, mas o ato rescisório comporta defesa com efeito suspensivo;
  • Falência também rescinde o termo, afora hipóteses constatadas de fraude, simulação, esvaziamento patrimonial e outros;
  • Arrolamentos de bens e garantias prestadas administrativamente permanecerão;
  • A migração de parcelamentos é vedada, salvo se estiver vinculada a algum contencioso;
  • Sendo o caso, poderá um profissional inscrito no CRC declarar a existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB;
  • PRAZO DE ADESÃO: a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59seg do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web;
  • A adesão dever ser feita em nome do responsável perante o CNPJ;
  • O pagamento da 1ª parcela deve ocorrer até o último dia útil do mês de adesão, mas a abertura do processo digital exige a prova do recolhimento da prestação inicial, ou seja, é preciso pagar e provar o recolhimento no ato da adesão;
  • O indeferimento da adesão comporta recurso administrativo no prazo de 10 dias, mas sem efeito suspensivo;
  • É obrigatório que o contribuinte declare estar integrado ou não a um grupo econômico de direito ou de fato, listando as partes relacionadas, para que estas sejam inseridas como corresponsáveis tributárias nos sistemas da RFB;
  • Deve-se manter a regularidade dos demais débitos vincendos.
É preciso um olhar atento diante de tantas regras, sendo indispensável, antes de qualquer adesão, que se efetue o levantamento de todo o passivo e uma simulação quanto aos possíveis benefícios. Para isto conte com a equipe Consult para auxiliá-lo.
[1] Nos termos do artigo 17, § 2º da Portaria 247/2022 da RFB, consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 anos, considerando-se, ainda, o tempo de cobrança dos débitos, julgamento não prioritário, com baixa perspectiva de êxito na cobrança e o custo envolvido nesta operação de recuperação do crédito.
[2] Normalmente são os contribuintes que conseguiriam pagar o débito de modo convencional, em até 60 parcelas. No caso está ocorrendo uma exceção à regra comum sendo o benefício apenas um parcelamento maior.