No dia 28 de setembro último, o Estado do Paraná enfim introduziu o regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT- ST) por meio do Decreto estadual 5.799, vindo a regulamentar a regra dos §§ 5º e 6º do artigo 31 da Lei 11.580/96 (introduzidos pela Lei 20.250/2020), bem como do Convênio ICMS 67/2019.
Segundo tais regras, inseridas no Anexo IX do RICMS/PR (arts. 21-A a 21-F), a opção pelo regime, que será feita no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária – ST e os estabelecimentos substituídos da empresa (com compromissos individuais) que realizarem operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, tendo como consequência a dispensa do recolhimento do complemento do ICMS ST, mas, como contrapartida, a desistência do pedido de eventuais restituições do excesso tributado do imposto retido anteriormente, ficando o optante, ato contínuo, dispensado dos ajustes previstos nos artigos 6°-A e 6°-B do Anexo IX do RICMS/PR (ADRC-ST).
A referida opção, bem como a sua renúncia, deve ser exercida até o 30° (trigésimo) dia do mês de novembro de cada exercício, prazo mínimo de doze meses, com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro (caso não haja a renúncia, a manutenção no regime é automática).
Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro.
A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime, sob pena de cancelamento em caso de descumprimento (sem prejuízo das penalidades cabíveis), exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:
a) entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, apresentando a situação “Regular” para todos os períodos;
b) não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da substituição tributária – ST produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente, ficando vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.
Ressalte-se que, na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo Fisco, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, penalidades respectivas e a impossibilidade de opção por novo ROT no mesmo exercício financeiro.
Excepcionalmente, considerando a recém introdução, a opção pelo ROT-ST formalizada até o 30° (trigésimo) dia do mês de novembro de 2020 produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da adesão, sem prejuízo das demais regras e obrigações estabelecidas no referido decreto.
José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Escritório Curitiba).