Publicada no dia 22/06/2022, esta lei trouxe importantes alterações no texto original que instituiu a transação tributária, qual seja, a Lei 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória 899/2019 e que veio sob a justificativa de que tal iniciativa, conforme sua exposição de motivos, visará à “…redução do estoque desses créditos, limitados àqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incrementará a arrecadação e esvaziará a prática comprovadamente nociva de criação periódica de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma (mesmo aqueles com plena capacidade de pagamento integral da dívida).”
Importante este esclarecimento, pois muitos pensam que isto significa mais um “Refis”, mas esta figura jurídica da transação não se confunde com programas extraordinários, especiais de renegociação.
A redação original da Lei 13.988/2020 era ampla para a transação envolvendo débitos inscritos em dívida ativa, de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujos contribuintes associados a dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderiam ingressar no portal REGULARIZE da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/login) e dar início aos procedimentos de adesão.
O que mudou agora, com esta nova Lei? Em síntese:
– Antes a Receita Federal do Brasil (RFB) só poderia transacionar mediante a publicação de Editais (caráter amplo, genérico). Agora pode tanto ela quanto o contribuinte proporem transação de caráter individual;
– Assim, poderá aderir o contribuinte por iniciativa da RFB (individual) ou por Edital (adesão coletiva por meio eletrônico, exclusivamente) ou, ainda, por proposta do contribuinte, mas isto ainda depende da edição de atos regulamentares;
– Estão aptos à transação os débitos inscritos em dívida ativa e os que se encontram em discussão administrativa (contencioso administrativo-fiscal);
– As modalidades envolvem a concessão de descontos de juros, multas e encargos legais para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade (art. 11 da Lei 13.988/2020);
– Pela Portaria 9917/2020, artigos 19 e seguintes, será avaliada a capacidade de pagamento dos devedores (embora dirigida à PGFN e à gestão da dívida ativa). Esta metodologia visa classificar os créditos seguindo este método, conforme art. 23:
Créditos tipo A | Créditos tipo B | Créditos tipo C | Créditos tipo D |
Os de alta perspectiva de recuperação | Os de média probabilidade de recuperação | Os de difícil recuperação | Os considerados irrecuperáveis |
Segundo esta metodologia da PGFN, apenas os créditos dos tipos C e D poderão transacionar. Nos demais casos (A e B), considera-se que o contribuinte possui condições de solver a dívida (tem garantias ou conseguiria aderir a um parcelamento convencional de até 60 vezes);
Nos termos do art. 21 da mesma Portaria (que poderá ou não ser igual ao futuro ato da RFB), a aferição da capacidade de pagamento demanda análise das informações constantes nas obrigações acessórias (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, NFe de entrada e saída, E-social, DCTF, DIRF);
São também incluídos no Tipo C, os valores devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, conforme art. 24 da citada Portaria;
– Devedores contumazes são vedados, dentre outras hipóteses (art. 5º da Lei 13.988/2020);
– Está permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal e bases de cálculo negativos da CSLL para abater até 70% do saldo que remanescer após a incidência dos descontos, se houver, sendo admitido o uso de créditos do responsável tributário ou de empresas de mesmo grupo econômico, em forma a ser determinada em regulamento específico, seja por parte da PGFN, seja da RFB;
– É possível o uso de Precatórios ou de valor reconhecido em sentença transitada em julgado para amortizar o valor principal, multa e juros;
– Para os débitos inscritos em dívida ativa se permite o uso cumulado de descontos, moratória, prejuízo fiscal, base negativa, precatórios, sentenças transitadas em julgado;
– Em qualquer hipótese está vedada transação que reduza mais de 65% do valor dos créditos transacionados (o principal), excluídos multa, juros, encargos (antes da Lei 14.375/2022 era de 50% este limite);
– Em sendo negociado prazo para a quitação, este poderá ser em até 120 meses (antes era 84);
– Quando envolvidos pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses, salvo contribuições previdenciárias, que precisarão respeitar o prazo de 60 vezes (art. 195, § 11 da Constituição Federal);
– Parcelamentos anteriores poderão ser objeto de transação, mas observados os critérios desta modalidade (análise da capacidade de pagamento);
– Uma importante previsão trazida pela Lei 14.375/2022 é a de não considerar tributável o ganho obtido com os descontos que o programa estabelecer, para fins de apuração do IR, CSLL, PIS, Cofins, os quais estão restritos às hipóteses do Capítulo II da Lei 13.988/2020.
Em conclusão, não se confunda este programa com os antigos “Refis”. Trata-se, salvo as hipóteses de transação por edital (aplicação geral na modalidade eletrônica), de medida que exige análise individualizada. A transação pressupõe análise da capacidade de pagamento da dívida por parte do interessado, abrangendo apenas valores em discussão administrativa e inscritos em dívida ativa. Tanto a RFB quanto a PGFN deverão editar atos regulamentares, principalmente para fins de utilização de prejuízos fiscais, bases negativas e de créditos do contribuinte reconhecidos em juízo. É preciso, pois, aguardar um pouco mais para esta adesão, muito embora um exercício dos benefícios possa ser feito, principalmente para avaliar se a empresa poderá ou não pagar o que deve na modalidade convencional (classificação do seu tipo de dívida, se “A”, “B”, “C” ou “D”).