O Supremo Tribunal Federal uniformizou o seu entendimento mediante o reconhecimento, em Repercussão Geral (Tema 962), de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Tal se deu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, cujo acórdão foi publicado em 16/12/2021. Se fixou o entendimento de que os juros equivalentes à Selic se constituem em uma indenização da espécie “danos emergentes”, quando sua aplicação apenas visa à recomposição de efetivas perdas (atualização de valores indevidamente recolhidos que irão recompor o patrimônio) e não se confunde com os acréscimos provocados pelos “lucros cessantes” (outra espécie indenizatória, esta sujeita à tributação).
Os demais Ministros acompanharam o voto do Sr. Min. Relator, Dias Toffolli, assim proferido:
- Juros não são acréscimos patrimoniais, mas mero modo de recompor a perda do poder de compra da moeda, afetada pelo processo inflacionário. Por não ser acréscimo não é renda tributável, base de cálculo do IR e da CSLL;
- São um acessório e nem sempre seguem o que é aplicável ao valor principal, este sim tributável (se no seu pagamento o tributo é excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da sua devolução deve ser incluído para anular o efeito da adição anterior);
- Não se poderia desmembrar a taxa Selic em dois elementos (em juros de mora e em correção monetária), sob pena de haver a descaracterização de sua própria natureza.
Após houve interposição de embargos declaratórios (recurso para suprir erro, omissão), o qual restou acolhido pelo STF em novo julgamento realizado em 02/05/2022 (acórdão publicado em 12/05/2022), para que ao julgado anterior fossem integrados estes novos entendimentos:
- A Selic não se submeterá à incidência de IR e de CSLL na restituição, seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa, inclusive por meio de compensação;
- Não fez parte do julgamento (não foi pedido) o afastamento dos juros em depósitos judiciais ou em contratos entre particulares;
- Houve modulação dos efeitos para que esta decisão se aplique a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), assegurado o direito de quem:
- a) ajuizou ação até 17/09/21 (data do início do julgamento do mérito);
- b) não ser autuado pela RFB por não ter recolhido o IRPJ e a CSLL sobre a Selic em restituições anteriores a 30/09/2021.
A princípio este mesmo raciocínio poderia ser aplicado às contribuições para o PIS e para a COFINS, mas isto não foi objeto deste julgado e não se sabe se o entendimento será o mesmo quando o STF enfrentar esta questão. A modulação de efeitos força o contribuinte a litigar, então deve-se avaliar a discussão de mais estes dois tributos.